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Covid-19: Anvisa revisa norma destinada a embarcações de carga e plataformas marítimas

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, nesta quinta-feira (3/11), a proposta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 584/2021, que trata das medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19 destinadas à operação, ao embarque e ao desembarque de tripulantes em plataformas marítimas, segundo informações oficiais.

Covid-19: Anvisa revisa norma destinada a embarcações de carga e plataformas marítimas

Um dos objetivos da revisão foi o de ajustar as exigências e condições sanitárias nestas embarcações ao cenário epidemiológico, diante da redução de casos e óbitos provocados pela Covid-19, verificada no Brasil e em outras regiões do mundo. 

Segundo destaca a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), espera-se que as medidas adotadas reduzam o risco de transmissão de Covid-19 e apoiem a atuação quando da ocorrência de casos suspeitos e confirmados a bordo, conferindo maior bem-estar e segurança sanitária aos tripulantes. 

As alterações foram aprovadas por unanimidade pela Diretoria Colegiada (Dicol) da Agência, durante reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (3/11), na sede do órgão, em Brasília (DF). 

Conforme a divulgação oficial, as normas revisadas pela diretoria abrangem embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo, incluindo aquelas com tripulantes vindos de outros países. 

Controle

De acordo com a proposta aprovada, para o controle de embarque de tripulantes será exigido comprovante vacinal contra a Covid-19 (esquema primário completo) ou teste negativo para a doença (exame de antígeno ou molecular) realizado um dia antes do embarque.

No caso das embarcações vindas de outros países, os tripulantes deverão apresentar a comprovação de esquema vacinal contra Covid-19 ou teste negativo para doença, realizado um dia antes do desembarque (exame feito a bordo da embarcação). 

Comprovante

Entre as flexibilizações há também a isenção de comprovante vacinal ou de teste negativo para pessoas que acessem a embarcação por um período de até seis horas, desde que não apresentem sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19 e mediante a utilização de máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95, durante todo período de permanência na embarcação. 

A regra vale para profissionais não-tripulantes, visitantes e autoridades, entre outros, informa a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Situações

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será considerado contato próximo: trabalhador de instalações portuárias ou tripulante assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

  1. a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  2. b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  3. c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou
  4. d) compartilhou a mesma cabine ou mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Além disso, a RDC também traz a definição de surto, que é a situação em que haja três ou mais casos de Covid-19 dentre o total de tripulantes da embarcação, no intervalo de sete dias, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).