“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Inicialmente, a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, contribuição assistencial e assemelhadas.
Isto porque, enquanto a contribuição sindical decorre da competência da União em instituí-la (contida na própria Constituição), as demais são instituídas por meio de acordo ou convenção coletiva.
Outrossim, são contribuições destinadas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical.
Ademais, a Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Alternativamente, de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).
Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos os trabalhadores deverão ser enquadrados em determinada categoria sindical.
Para tanto, considera-se a categoria econômica em que o trabalhador está vinculado (atividade preponderante da empresa) e a base territorial.
Ademais, sendo ou não filiado os trabalhadores farão jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio, daquela categoria a que está enquadrado.
Inicialmente, os empregados admitidos no mês de janeiro ou fevereiro e que fizerem a autorização do pagamento da contribuição sindical de forma expressa, terão a contribuição descontada no mês de março, ou seja, no mês destinado à esta contribuição.
Por sua vez, os empregados admitidos no início do mês de março e que fizerem a autorização de pagamento da contribuição sindical de forma expressa, terão a contribuição descontada no mês de abril.
Ainda, os empregados que forem admitidos depois do mês de março poderão contribuir no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso opte pela autorização expressa.
Por exemplo, empregado admitido no mês de abril sem que tenha contribuído em outra empresa.
Neste caso, se o empregado fizer a autorização de pagamento da contribuição sindical de forma expressa, o desconto em folha será efetuado em maio, nos termos do art. 6-2 da CLT.