As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I – pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II – pelo contribuinte individual;
III – pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV – pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V – pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI – pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
Além disso, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Considerando o Fator Acidentário Previdenciário – FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT constantes nos exemplos 2 e 3 poderão aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.
Assim, este aumento poderá ser em até 100% e a redução em até 50% em relação ao percentual enquadrado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa.
Portanto, dependendo da variação do FAP, esta empresa poderá pagar um valor mínimo de R$34,02 ou um valor máximo de R$136,08.
Ainda, o recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;
Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;
II – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006;
Já neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% sobre o montante correspondente.
Todavia, esta obrigação foi declarada Inconstitucional.
III – montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.
Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15%, multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006.
Outrossim, o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa, tratando-se da receita bruta mensal, correspondente ao mês de competência do INSS.
No entanto, esta obrigação também foi declarada Inconstitucional
Além disso, a discriminação da remuneração supramencionada deverá ser informada mensalmente na GFIP, destacando-as por estabelecimento de acordo com as regras estabelecidas no manual da GFIP.
Igualmente, a alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação:
dos Lançamentos de Débitos Confessados em GFIP – LDCG, e
dos Débitos Confessados em GFIP – DCG.
Por fim, deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG, cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais.