Inicialmente, o contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início.
Contudo, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos.
Ademais, não poderá ser prorrogado mais de uma vez, pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado, conforme o art. 451 da CLT.
Como a legislação é omissa quanto a questão da prorrogação, entende-se que esta deva ser feita dentro do prazo máximo acima mencionado, em atendimento à regra do art. 445 da CLT.
Isto porque se trata de um contrato a prazo determinado.
Por fim, independentemente da conclusão final da obra, os contratos específicos de cada empregado irão se extinguindo à medida que os trabalhos de cada um terminarem e se tornarem desnecessários.
Em que pese o prazo máximo de contrato de trabalho por obra certa seja de 2 anos, nada impede que seja feito contrato por obra certa para uma obra de 4 ou 5 anos.
Se a obra a ser realizada depende de profissionais diferentes e com qualificações diferentes, o contrato poderá ser feito por obra certa.
Neste caso, poderão ser utilizadas em tempos distintos no decorrer da obra.
O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado.
Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra.
Por exemplo, serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, dentre outros.
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a atividade que esse trabalhador irá desenvolver.
Caso contrário, esse contrato de trabalho poderá ser descaracterizado.
Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto.
Portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.
O prazo para término do contrato está diretamente relacionado à conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.
É recomendável que no contrato seja especificado em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer.
Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato, o tempo de afastamento do emprego.
Por fim, no contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.