Inicialmente, no caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Todavia, nos termos do art. 56 do Decreto 9.579/2018, ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e
II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.
Além disso, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
Com efeito, a formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;
II – horário especial para o exercício das atividades; e
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Por fim, ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sobretudo, a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Assim, nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de 18 a 24 anos.
Ademais, o aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Por fim, a aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem.
Para tanto, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
Aliás, Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras.
Ou seja, ao Menor é proibido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores.
Por sua vez, a estes cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola.
Caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Assim, é mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do contrato de aprendizado.
No entanto, o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no 9o da CLT.
Neste caso, fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, salvo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público.
Ainda, é vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer, ao aprendiz, atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Isto sob pena de descaracterização da aprendizagem e reconhecimento de vínculo empregatício.
Com efeito, as aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho.
Nesta hipótese, é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
Além disso, as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Todavia, é vedada o desenvolvimento de atividades em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Ainda, na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será deverá haver um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento.
Nesse caso, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
Por fim, a entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Precipuamente, as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares (§ 2º do art. 136 da CLT), sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Além disso, é assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com desconto do percentual legalmente previsto. Para maiores detalhes sobre o percentual de desconto, acesse o tópico Vale Transporte.
Por fim, os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%, conforme § 7º do art. 15 da Lei 8.036/90 – (Incluído pela Lei nº 10.097/2000)
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (exceto quanto a aprendizes com deficiência), ou antecipadamente, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – Implemento da idade (24 anos), exceto na hipótese de aprendiz com deficiência;
II – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
III – falta disciplinar grave (art. 482 CLT);
IV – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
V – a pedido do aprendiz;
VI – Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual;
VII – Rescisão Indireta; ou
VIII – Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado.
Ainda, o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Outrossim, aA falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT.
Além disso, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Por fim, na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.
Saliente-se que no caso da rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um novo aprendiz na vaga deixada, salvo se já houver atingido a cota máxima permitida.