Inicialmente, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa.
Outrossim, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
A título de exemplo, imaginemos um empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.700,00, com carga horária semanal de 44 horas (220 horas mensais).
Assim, caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial, na mesma função, com jornada de trabalho de 30 horas semanais (150 horas mensais), o salário mensal destes empregados será de R$1.159,09 (R$ 1.700,00 : 220 x 150).
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Ademais, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial (Nos termos do art. 58-A da CLT) devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:
Todavia, uma vez descumprida as normas acima estabelecidas, restará descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial.
Neste caso, fica a empresa sujeita à nulidade do contrato desse regime de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras e eventuais diferenças salariais.
Ademais, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução.
Outrossim, deve ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, nos mesmos termos do que dispõe o art. 130 da CLT:
Além disso, conforme dispõe o §6º do art. 58-A é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
De acordo com o disposto o § 1º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.
Todavia, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: