Direitos do Trabalhador

Contrato de Experiência: Acidente de Trabalho, Rescisão Antecipada e Verbas Rescisórias

Anteriormente, tratamos das considerações iniciais acerca do contrato de experiência, incluindo seu conceito, prorrogação, sucessão, estabilidade provisória e auxílio doença.

Neste artigo, discorreremos de mais alguns temas bastante questionados e polêmicos em relação ao Contrato de Trabalho de Experiência, como casos de acidente de trabalho, rescisão antecipada do contrato e verbas rescisórias. Confira!

Acidente de Trabalho

Inicialmente, no afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço.

Assim, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Todavia, até setembro/2012 haviam divergências jurisprudenciais quanto à garantia provisória de emprego nos contratos por tempo determinado (inclusive o de experiência).

Entretanto, garantiu-se a estabilidade ao acidentado através da inclusão do inciso III na Súmula 378.

Portanto, em caso de acidente de trabalho durante o contrato de experiência, havendo o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, o empregado terá direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Além disso, ainda que se possa entender pela não conversão do contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado, com 12 meses de estabilidade o contrato deixa de ser de experiência.

Por conseguinte, a demissão arbitrária do empregado, uma vez vencida a estabilidade, deve ser nos moldes do contrato por tempo indeterminado.

Finalmente, caso o afastamento do empregado resultar menor que 15 dias, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.

Todavia, se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, o contrato será extinto na data preestabelecida.

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.

Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada:

“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Rescisão Motivada pelo Empregador sem Justa Causa

Neste caso, não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato.

Rescisão Motivada pelo Empregado

Em contrapartida, o empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato.

Todavia, a indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições de acordo com o art. 480 da CLT.

Além disso, esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato.

“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”

 

Verbas Rescisórias

Extinção Normal do Contrato

  1. saldo de salário;
  2. salário-família;
  3. férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  4. 13º salário proporcional;
  5. liberação do FGTS.

Rescisão antecipada, sem justa causa – iniciativa do empregado

  1. saldo de salário;
  2. salário-família;
  3. férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
  4. 13º salário proporcional;
  5. indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Neste caso, dDeposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Rescisão antecipada, sem justa causa – iniciativa do empregador

  1. saldo de salário;
  2. salário-família;
  3. férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  4. 13º salário proporcional;
  5. multa 40% sobre montante do FGTS;
  6. indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
  7. indenização adicional, quando for o caso;
  8. liberação do FGTS – código 01;
  9. seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa – CD ao empregado.

Ademais, deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.

Rescisão antecipada, com justa causa – iniciativa do empregado (rescisão indireta)

  1. saldo de salário;
  2. salário-família;
  3. férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  4. 13º salário proporcional;
  5. multa de 40% sobre montante do FGTS;
  6. indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
  7. liberação do FGTS – código 01;
  8. indenização adicional, quando for o caso;
  9. seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa – CD ao empregado.

Aqui, deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.

Falecimento do Empregado

  1. saldo de salário;
  2. salário-família;
  3. férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
  4. 13º salário proporcional;
  5. liberação do FGTS – código 23.

Por fim, nessa situação, deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Antes da Reforma Trabalhista, o prazo para quitação das verbas rescisórias em caso de contrato de experiência era o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do contrato (alínea “a”, § 6º do art. 477 da CLT).

Todavia, a Reforma alterou o § 6º do art. 477 da CLT, dispondo que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no seguinte prazo:

  • até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Dessa forma, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias até o 10º dia a contar do término do contrato.

Além disso, da mesma forma será a contagem do prazo para pagamento quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de experiência.

Isto é, se o contrato está para vencer em 5 dias e o empregador resolve rescindi-lo, este terá o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a contar da data da demissão.