Por unanimidade, a 3ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões condenou um bar ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um consumidor que não pôde entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga.
Consta nos autos que os empregados do estabelecimento determinaram que o cliente só poderia adentrar no local se realizasse o pagamento de R$ 100,00 que, supostamente, ficou pendente em sua última ida ao bar.
Contudo, o consumidor alegou já ter pago aquela comanda no mesmo dia em que gastou o valor cobrado pois, caso não tivesse realizado o pagamento, sequer poderia sair do estabelecimento.
Diante da ocorrência, o homem teve que emprestar dinheiro do amigo que o acompanhava para saldar o suposto débito e conseguir entrar no bar.
Em contestação, o estabelecimento sustentou que não poderia autorizar a entrada do cliente no bar para consumir e, novamente, não pagar sua comanda.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a cobrança de dívida, via de regra, consiste em exercício regular de direito.
No entanto, para o julgador, é proibida é vedada a exposição do consumidor a situações vexatórias e humilhantes, o que enseja a responsabilização do fornecedor de serviços.
De acordo com entendimento do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
Inconformado, o bar interpôs recurso ao TJDFT.
Para o colegiado, restou evidenciada a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a situação provocou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional ao cliente, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, os julgadores mantiveram a sentença incólume e confirmaram a quantia de R$ 1.500,00 fixada na sentença.
Fonte: TJDFT