O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA condenou um supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, em favor de uma cliente, em razão do atraso de dois dias para entregar produtos comprados através do aplicativo da loja.
Consta nos autos que a consumidora fez compras no aplicativo do supermercado em outubro deste ano, totalizando a quantia de 119,85 reais, além da taxa de serviço, no valor de R$ 3,60 e a taxa de entrega, no montante de R$ 12,90.
De acordo com relatos da consumidora, os produtos deveriam ser entregues em sua casa no dia seguinte, contudo, após horas de espera e várias tentativas de contato com o requerido para tentar resolver o problema, a entrega só ocorreu dois dias depois.
A cliente sustentou que possui um comércio informal de vendas de lanches, com entregas por delivery, e em decorrência do atraso dos produtos, sofreu prejuízos nas vendas.
Não obstante, alegou que entrou em contato com o requerido, mas foi informada que o supermercado não estava trabalhando com entregas de pedidos feitos pelo aplicativo no domingo, e como seu pedido havia sido gerado às 23h52min, ficaria para o dia útil seguinte.
Segundo suas alegações, constava a informação no aplicativo de que o supermercado também funcionaria no domingo, de 07h30min às 12h00min.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem consignou que a mulher conseguiu comprovar que comprou os produtos através do aplicativo Mateus Super Drive, no valor de R$ 136,35 na data mencionada.
Para o julgador, consta a informação na tela do aplicativo de que o horário de funcionamento do supermercado no domingo seria de 07h30min às 12h00min, não havendo nenhuma informação de que tal horário limitava-se apenas ao atendimento presencial e, de mesma forma, não consta nenhuma informação de que o supermercado não efetuaria entregas no domingo.
Destarte, o juiz arguiu que caberia ao supermercado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, todavia, a contestação não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Fonte: TJMA