A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões rejeitou a pretensão de uma construtora que foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, por ter demolido uma construção erguida pelo locatário de um imóvel.
Consta nos autos que um comerciante alugou um terreno baldio, onde construiu um imóvel de pouco mais de 20 m² para funcionar como ponto de venda a fim de desempenhar suas atividades laborais.
Dez anos depois, no entanto, uma construtora comprou o terreno e passou a tentar tirar o comerciante do local.
Ato contínuo, a prefeitura interditou o estabelecimento comercial por ausência de recolhimento de tributos, razão pela qual ele impetrou um mandado de segurança.
Neste ínterim, mesmo sem a decisão judicial acerca do remédio constitucional impetrado pelo comerciante, a construtora demoliu a construção durante a madrugada de um feriado.
Diante disso, o locatário ajuizou uma demanda judicial pleiteando a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos gastos para construir o imóvel, bem como pelos danos morais experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral para condenar a construtora a restituir o valor referente à construção do barracão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJDFT ao argumento de que foi notificada pela prefeitura para regularização do imóvel e que, além disso, tinha alvará expedido para demolir o barracão.
Para o desembargador-relator Vilson Bertelli, o alvará citado pela recorrente não autorizou expressamente a demolição do barracão, permitindo somente a reforma do imóvel pelo proprietário.
No tocante à interdição do imóvel, ao contrário do que alegou a construtora, o relator destacou a existência de pendências tributárias, mas não precariedade ou ausência de segurança da construção.
De acordo com o desembargador, a construtora poderia ter ajuizado uma ação de rescisão contratual cumulada com despejo, no entanto, não tinha autorização para demolir o imóvel alugado durante a vigência do contrato, o que configurou má-fé.
Por fim, além de manter a condenação por danos materiais, Vilson Bertelli condenou a construtora a indenizar ao comerciante o valor de R$ 20 mil.
Fonte: TJDFT