Sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a 3ª Turma Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ratificou decisão de primeira instância que condenou uma empresa de construção e incorporação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter atrasado a entrega de um imóvel.
Em sede recursal, a empresa sustentou que o atraso na entrega ocorreu em razão de diversos atos vinculados à Caixa Econômica Federal.
Consta no processo que o consumidor comprou o imóvel, mediante contrato de compra e venda, cuja previsão de entrega estava prevista para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias.
No entanto, após o limite estipulado no instrumento contratual, o imóvel ainda não havia sido entregue ao consumidor, razão pela qual ele ajuizou uma demanda indenizatória.
Ao analisar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB acolheu a pretensão autoral para condenar a empresa e, inconformada, a requerida recorreu ao TJPB.
De acordo com entendimento do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a empresa não conseguiu excluir sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.
Pelo contrário, se limitou a alegar que o imóvel foi entregue dentro do prazo pactuado no contrato e, ademais, arguiu que a entrega não ocorreu no período combinado por fatos alheios à sua vontade (por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal).
Para o relator, a cláusula que determina novo prazo para entrega do imóvel é abusiva, na medida em que deixa a critério exclusivo do réu e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem e, por conseguinte, violando o princípio da boa-fé.
Por fim, o relator aduziu que o prazo máximo para entrega do imóvel adquirido deve corresponder ao disposto no contrato assinado, evidenciando a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel.
Fonte: TJPB