Ao julgar o processo nº 0847279-05.2019.8.15.2001, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, condenou o Consórcio Nacional Volkswagen a indenizar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter demorado em liberar a carta de crédito para compra de um veículo.
Consta nos autos o autor foi contemplado em sorteio de um consórcio que adquiriu em 2007 e, embora tenha solicitado sua carta de crédito, não teve a liberação do valor.
De acordo com o consumidor, meses após a solicitação, ele recebeu uma carta com data de vencimento e valores desatualizados e, ao se dirigir à concessionária para realizar a compra de seu veículo, não pode fazê-lo.
Em sua defesa, o Consórcio alegou não ter ocorrido descumprimento ou abusividade na negativa de concessão do crédito e, tampouco, qualquer conduta ilegal que acarretasse indenização por danos morais.
Outrossim, a requerida arguiu que o pagamento da carta de crédito foi efetivado após o consumidor ter cumprido as exigências do contrato, disponibilizando as documentações solicitadas.
Ao analisar o caso, a magistrada do juízo de origem sustentou que o conjunto probatório juntado no processo demonstra que a liberação da carta de crédito extrapolou o tempo hábil necessário à sua conclusão, o que ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e, por conseguinte, enseja o direito à reparação por danos morais.
Para a juíza, houve falha na prestação do serviço da concessionária na medida em que liberou a carta de consórcio apenas 21 meses após a solicitação do consumidor, violando seus direitos da personalidade.
Com efeito, de acordo com o que restou consignado na sentença, a indenização por danos morais possui natureza punitiva-educativo-repressora e não somente visa reparar o prejuízo e repor o patrimônio danificado, mas, igualmente, age de modo intimidativo para evitar perdas e danos futuros.
Fonte: TJPB