Direitos do Trabalhador

Considerçaões Acerca do Adicional de Insalubridade

A insalubridade caracteriza-se pela presença de agentes nocivos à saúde do empregado que, somados a um lapso temporal determinado em lei, podem lhe acarretar no desenvolvimento de males agressivos ao seu estado físico e muitas vezes psíquico.

Diante disso, o Direito do Trabalho impõe circunstâncias legais que devem ser seguidas e punidas, caso desrespeitadas.

Todavia, o adicional de insalubridade vem sendo muito utilizado pelos empregados de forma indiscriminada como um benefício financeiro, já que é acrescido aos seus salários.

Portanto, acabam se dispondo ao exercício de atividades insalubres, colocando diretamente sua saúde em risco.

No presente artigo, trataremos de considerações acerca dessas circunstâncias.

 

Conceito e Características do Trabalho Insalubre

Em razão de condições laborais peculiares, cabe ao empregado o recebimento de suplementações salariais, como no caso do adicional de insalubridade.

Assim dispõe a CLT acerca das atividades consideradas insalubres:

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Diante disso, pode-se caracterizar o trabalho insalubre como aquele que culmina em risco direto a saúde a que o empregado é submetido para a realização do seu trabalho.

Em outras palavras, são profissões de risco direito e real para a saúde de quem o realiza.

Assim, o adicional vem como uma contraprestação salarial que visa contrapor a dura realidade de submeter a saúde do empregado diretamente na labuta.

Com efeito, o adicional não se caracteriza como um direito permanente vinculado ao salário do empregado em razão dos riscos que as condições insalubres permeiam.

Em contrapartida, quando as condições de insalubridade são exterminadas ou neutralizadas, não cabe o pagamento do adicional.

Ademais, ressalta-se que o adicional de insalubridade apresenta distintos graus e, por conseguinte, os valores se distinguem conforme a intensidade de cada situação laboral.

Destarte, os graus de intensidade são definidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que graduam e valoram o adicional de insalubridade em:

  • 10% (grau mínimo),
  • 20% (grau médio) e
  • 40% (grau máximo).

Controvérsia Acerca da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

Além disso, de acordo com o art. 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor do salário.

De outro lado, de acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso IV, o salário mínimo não pode servir de base para cálculo de adicional.

No entanto, conforme decisão do TST em 2003, o salário mínimo pode servir de base de cálculo devido ausência de legislação específica diante desta possibilidade.

Em contrapartida, foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:

“Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Ato contínuo, ocorreu alteração na redação da Súmula 228, determinando que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário base.

Todavia, exceção a isso seria em caso de critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Contudo, entendendo que não cabe a decisão judicial modificar a base de calculo, o STF suspendeu a validade nesse caso da Súmula 228, que assim determinou:

….. a nova redação estabelecida para Súmula no 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante no 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional d

Todavia, o adicional de insalubridade vem sendo muito utilizado pelos empregados de forma indiscriminada como um benefício financeiro, já que é acrescido aos seus salários.

e insalubridade sem base normativa (BRASIL,2008).

Diante do exposto, conclui-se em razão da ausência de legislação específica sobre o assunto, deve-se utilizar o salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade.

 

A Quantificação do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade, conforme exposto, se dá como forma de compensação ao labor que, muitas vezes, acabam ocasionando danos à saúde do trabalhador.

Vale dizer, a lei opta por conceder, em determinados casos, em caráter compensatório, determinada quantia, que não tem caráter definitivo e se desfaz com o fim dos riscos eminentes à saúde.

 

Norma Reguladora 15

Contudo, cabe a Norma Reguladora número 15 (NR-15) a função de ser a legislação mais específica sobre as condições que caracterizam o trabalho como insalubre.

Destarte, dispõe de dados tais como os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso.

Com efeito, a NR-15 visa, por meio de sua legislação, a caracterização de operações e atividades insalubres e a exposição de limites de tolerância ao qual o trabalhador deve se prestar em meio a atividade laboral insalubre.

A NR-15 determina quais atividades ou operações podem ser consideradas como insalubres, ou seja, quais exercício laborais demandam do empregado risco direto a sua saúde.

Inicialmente, o agente nocivo será caracterizado conforme análise das avaliações quantitativas que estando acima dos limites tolerados qualificam a insalubridade.

São exemplos destes casos: ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, radiações ionizantes, entre outros.

Em contrapartida, nas situações em que são comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho legalmente não são estipulados legalmente limites de tolerância.

Nestes casos, a análise da atividade exercida pelo empregado e o meio ao qual ela é desenvolvida ocorre por parte do avaliador.

São exemplos de fatores que ocasionam a insalubridade, que aqui encaixam-se Radiações não Ionizantes, Vibração, Frio.

Finalmente, no caso dos agentes caracterizados pelo exercício de determinadas atividades estão descritos nos anexos 6, 13 e 14, e são situações especificadas pela atividade em si que é desenvolvida.

Tratam-se dos casos de insalubridades envolvem Trabalho Sob Pressões Hiperbáricas, Agentes Químicos e Benzeno.