O seguro desemprego é um benefício criado para garantir uma renda temporária ao trabalhador que se encontra desempregado.
No entanto, existem algumas situações em que o empregado pode não ter direito ao recebimento desse auxílio. Conhecer essas situações é fundamental para evitar problemas futuros, e planejar com antecedência sua reserva financeira, caso sua carreira tome um rumo diferente do esperado.
Neste artigo, vamos listar 5 situações nas quais o empregado não terá direito ao seguro desemprego. Fique atento e saiba quais são essas condições.
A justa causa é a demissão que ocorre proveniente de algum ato grave cometido pelo colaborador. É a punição máxima que o patrão pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT.
Essa modalidade de demissão isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas, e o funcionário perde também o direito ao seguro desemprego. É imprescindível que, na justa causa, a empresa tenha provas concretas que embasam essa decisão.
Os atos listados na CLT são os seguintes:
Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade, segundo o Oxford Languages and Google. Isso envolve furtar algo, falsificar um documento.
Na incontinência de conduta estão relacionados os atos de natureza sexual, como ver pornografia em horário de trabalho ou falar coisas obscenas.
Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa.
Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão.
Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:
Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;
Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;
Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.
Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui acontece a divisão entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química.
No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.
As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.
Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.
Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.
As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.
Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.
Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores. Somente em caso de legitima defesa, ou no caso de acontecer fora do local de trabalho, não se aplica a justa causa.
Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.
Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.
A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.
Quem pede demissão tem direito a receber como verbas rescisórias:
Pedindo demissão, o trabalhador não tem direito a receber a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS, nem o seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.
Agora presente no artigo 484-A da CLT, a demissão por acordo prevê direitos para os colaboradores e deveres para as empresas.
Quando esse tipo de demissão ocorre, os colaboradores têm direito somente a:
Corresponde a remuneração das horas e dias em que esse profissional trabalhou no mês da rescisão.
No caso do acordo trabalhista, o valor será de 50% e não 100% como na demissão sem justa causa.
Na demissão sem justa causa a multa sobre o saldo do FGTS é de 40%, porém, na demissão por comum acordo ela foi reduzida pela metade. Isto quer dizer que, nesse caso, o empregador precisa depositar 20% sobre o saldo do FGTS.
Além disso, o profissional adquire o direito de movimentar 80% desse valor, e não 100%, como no caso da demissão sem justa causa.
Na demissão por comum acordo, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional na sua saída.
Importante: considera-se como um mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias.
As férias vencidas ou proporcionais também entram no cálculo das verbas rescisórias da demissão por acordo trabalhista.
Segundo as regras da Previdência Social, o seguro desemprego não pode ser acumulado com nenhum outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, com exceção dos seguintes:
Existe uma crença bastante difundida de que o portador de um CNPJ, podendo ser MEI ou sócio de alguma empresa, não tem direito ao seguro desemprego.
Porém, a 1ª turma do TRF da 1ª região de Anápolis/GO, entendeu que, conforme o relator, “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice (ou impedimento) ao recebimento do seguro desemprego”.