Ao julgar o recurso de revista RR-1170-75.2010.5.02.0066, a 2a Seção do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a Nestlé Brasil Ltda. por danos morais coletivos em razão de ter realizado consultas prévias a serviços de restrição de crédito acerca de candidatos para vagas de trabalho.
De acordo com entendimento do colegiado, trata-se de conduta discriminatória, tendo em vista que a situação creditícia do candidato não guarda qualquer relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com base em inquérito instaurado a partir de denúncia trabalhista sigilosa.
Após evidenciada a legitimidade das denúncias, uma representante da Nestlé sustentou que as pesquisas não possuíam caráter eliminatório, ao argumento de que eram realizadas somente para os candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao exibirem os documentos admissionais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem aduziu que a conduta da empresa configurou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, mostrando-se discriminatória.
Diante disso, ao reconhecer o dano moral coletivo, o magistrado de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de R$ 100 mil, a ser encaminhado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Após recurso da Nestlé, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo consignou que a pesquisa nos órgãos de proteção ao crédito não consistia em fator eliminatório.
Segundo entendimento do TRT-2, a empresa não é obrigada a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos e, assim, afastou a decisão de indenização por dano moral coletivo.
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a conduta perpetrada pela empresa foi discriminatória.
Conforme sustentou o relator, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito não se destina à consulta prévia de empregado a ser contratado.
Assim, ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos, o ministro ressaltou que o entendimento jurisprudencial do TST possui entendimento no sentido de que essa consulta prévia caracteriza ato ilícito, justificando reparação à coletividade.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST