Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que a mesma medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes.
A decisão foi proferida nos autos do Processo n. 0722621-32.2020.8.07.0016 pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília/PR, e dela ainda cabe recurso.
De acordo com narrativa do autor, a câmera foi instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, em direção à entrada de sua casa.
Outrossim, ao argumento de constrangimento decorrente do objeto de vigilância, o autor recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem.
Além disso, requereu a fixação de indenização pelos supostos danos morais suportados.
Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade.
Assim, o julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Não obstante, o juiz sustentou que as câmeras foram instaladas em direção às áreas comuns e para segurança do condomínio.
Diante disso, o magistrado entendeu que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos.
Neste sentido, argumentou o julgador:
“Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”.
Não obstante, outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que o objeto foi retirado somente após o ajuizamento da ação.
Diante disso, a magistrada alegou que restou comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais.
Por fim, o magistrado arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil, com prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de multa.