No período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, de acordo com o Ministério Público Federal, nas advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes.
Para tanto, induziram a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações.
Com efeito, o meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos.
Nestes documentos que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício.
Com efeito, o crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.
Destarte, o desembargador federal relator Paulo Fontes afirma que não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo (intenção de).
Neste sentido, afirmou o relator:
“Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS.”
Além disso, o magistrado descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz, nos seguintes termos:
“O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa.”
Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato.
Contudo, reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Não obstante, a penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente.
Adicionalmente, determinou a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.