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Competência para julgamento de processos sobre auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais cíveis

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRUJEFs), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), definiu a competência para ações sobre auxílio emergencial.  Dessa forma, o processamento e julgamento de questões envolvendo o auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais. 

Espécie do benefício

A compreensão é de que o auxílio não é um benefício previdenciário. Trata-se de auxílio temporário, fruto de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir de recursos da União. Portanto, deve ser analisada pelo juízo cível não-previdenciário.

Origem da decisão

A decisão teve origem nos conflitos de competência formados em três processos. Um dos processo foi movido pela Defensoria Pública da União; a entidade representou uma moradora de Florianópolis que, mesmo após duas tentativas junto à CEF, não conseguiu receber o auxílio emergencial. Desempregada, ela e o filho, afastado do trabalho por ser grupo de risco e esperando auxílio doença do INSS, dependem do auxílio da avó, aposentada. 

Redistribuição

Originalmente o processo havia sido encaminhado à 6ª Vara Federal de Florianópolis, com atribuição cível; todavia, o juízo entendeu ser a matéria de competência de uma das varas previdenciárias. Assim, determinou a redistribuição do processo. 

Entretanto, a 5ª Vara Federal, que acolheu os autos, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF-4. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Vara Federal de Florianópolis. 

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