Medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial será julgada pelo juízo do domicílio do autor

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Assusete Magalhães, estabeleceu provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP), domicílio do autor, para decidir sobre eventuais questões urgentes em Mandado de Segurança (MS).

O MS foi impetrado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a União e a Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), para questionar a negativa do pagamento, por parte da CEF, auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Indeferimento

Segundo a impetrante do MS, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de não estariam preenchimento dos requisitos para a concessão. Contudo, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio. Dentre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor

A ação havia sido ajuizada na Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal; uma vez que as autoridades impetradas possuem sede em Brasília. 

Todavia, ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília alegou o conflito de competência. Houve entendimento de que a autora estaria amparada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição, ao ter optado pela comarca de Santo André.

Entendimento do STJ

Em análise preliminar, a ministra Assusete Magalhães indicou que, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ. Desta forma, é possível que o MS seja impetrado no foro do domicílio do autor. Nos casos em que o MS se dirija contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. De acordo com a ministra, o objetivo é facilitar o acesso à Justiça.

Liminar

A decisão liminar possui validade até que a 1ª Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

Assim, “considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” finalizou a ministra.

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