Inicialmnte, o que se discutiu, em dois processos, é se nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da lei 8.878/94, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento.
Dentre elas, ressalta-se o benefício de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras.
Com efeito, ambos os processos foram relatador ministro Vieira De Mello Filho.
Restou acordado que não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo STF no RE 586.453 e no RE 583.050.
Por sua vez, estes últimos tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria.
Neste sentido:
“Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, sequer figura no polo passivo da demanda.”
Assim, o colegiado concluiu que, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Isto porque a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária.
Além disso, o colegiado concluiu que situação dos autos não é a mesma tratada pelo STF nos autos dos RE 586.453 e 583.050.
Em contrapartida, se trata de ação trabalhista de empregados anistiados para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia.
Por conseguinte, se insere na competência da Justiça do Trabalho.
“ Destarte, dou parcial provimento ao recurso de revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão dos reclamantes no Plano Petros 1 e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros 1 (alíneas “e” e “g” da petição inicial) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.”
Não obstante, teve importante repercussão nas ações trabalhistas a tese firmada pelo STF no RE-586.453 e no RE-583.050.
Referidos julgados se deram no sentido de que é da Justiça Comum a competência material para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria.
Destarte, passou a haver divergência de interpretação quanto à aplicabilidade desse entendimento aos pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias privadas.
No entanto, o TST já pacificou o entendimento de que no caso das contribuições a competência é da Justiça do Trabalho.
Isto porque a discussão não é de revisão de suplementação de aposentadoria. Já há decisões do STF também nesse sentido.
Além disso, outro pedido que suscitou debate foi o de reinclusão dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa ilícita.
Assim, a SBDI-1 do TST, uniformizando jurisprudência, define também para esta hipótese a competência da Justiça do Trabalho.
Outrossim, o pedido é consequência direta da readmissão do anistiado, portanto tipicamente trabalhista.
Portanto, não se trata do pedido de revisão de benefício de complementação de aposentadoria a que alude o Supremo. Além disso, é discutido contra o empregador.