“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
A União, através do Recurso Extraordinário (RE) 917.285, questiona acórdão do TRF da 4ª região.
Referida decisão considerou inconstitucional a previsão legal sobre a compensação de débitos parcelados de ofício pelo Fisco.
Contudo, o Tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.
Dessa forma, deve ser aplicado ao caso entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Neste, a Corte especial do TRF-4 declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96.
Não obstante o entendimento do tribunal regional, sustentou que o dispositivo afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Este artigo constitucional prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário.
Assim, como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, seria necessária a edição de lei complementar.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE do caso, o instituto jurídico da compensação é, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais.
Para tanto, deve, contudo, observar as peculiaridades definidas no Código Tributário Nacional.
Além disso, o ministro mencionou a situação em que uma lei ordinária contraria normas gerais de direito tributário.
Nestas hipóteses, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar.
Portanto, neste caso, reconheceu vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada à lei complementar.
Ainda, argumentou o ministro em sua fundamentação:
“o art. 151, VI, CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia”.
Com efeito, o art. 73 da lei 9.430/96 permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia.
No entanto, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário à condição não prevista em lei complementar:
“Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.
(…)
Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados `sem garantia’, na forma do parágrafo único do artigo 73, não passa no teste da constitucionalidade.”
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Para o ministro, de acordo com a doutrina tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a compensação de ofício pela Administração Pública:
“Irrecusável, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma ora impugnada, no que se refere aos “créditos parcelados sem garantia”, ofensa ao artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal.”