A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito da autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido. Assim, ela deverá receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.
Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão de primeira instância. Assim, no recurso, sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não ter comprovado a alegada união estável com o instituidor do benefício.
Contudo, ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída documentalmente. Assim, pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial. Também, pela apresentação de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.
Segundo o magistrado, a requerente apresentou, igualmente certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992. E, ainda a certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo. Portanto, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.
No tocante à prova material, o desembargador-relator concluiu: “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública do casal até o óbito do segurado”.
Nesses termos, o Colegiado, seguindo o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS somente para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.
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