Os pedidos e solicitações do Seguro-Desemprego aumentaram desde o início da pandemia do novo coronavírus. Isso porque o agravamento das condições sanitárias acabam afetando diretamente todo país.
Entretanto, o Governo Federal passou a oferecer uma modalidade de benefício a fim de auxiliar empresários no pagamento da folha salarial de suas empresas. Dessa maneira, consequentemente se evitaria, assim, possíveis despensas.
Portanto, oprograma em questão se trata do BEm, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, criado durante o ano de 2020. Contudo, o BEm sofreu algumas modificações nas últimas semanas, tendo seu prazo prorrogado de 90 para 120 dias. Ademais, o medida do Governo Federal possibilita a redução de salários e jornada de trabalho em 25%, 50% e 75%.
Além disso, cerca de 4,798 milhões de acordo já foram firmados por meio do BEm. Nestes acordos, então, o Governo Federal fica responsável pelo pagamento de uma parte dos salários dos trabalhadores durante o período em que o programa estiver em vigor.
A relação entre o benefício e o seguro-desemprego acaba gerando muitas dúvidas aos interessados. Isto normalmente ocorre porque o BEm utiliza o seguro-desemprego para sua base de cálculos. Desta maneira, contratos de emprego que se relacionam ao programa, quando não mais em vigor, podem possibilitar a solicitação do seguro-desemprego aos trabalhadores.
Além disso, alguns trabalhadores podem entender que, ao participar do BEm, perderão seu direito ao Seguro-Desemprego. Porém, não é isto não acontece.
Nesse sentido, é importante frisar que o Seguro-Desemprego se trata de um benefício que se direciona a trabalhadores demitidos sem justa causa. Portanto, é necessário que exista vínculo empregatício entre trabalhador e a empresa, mediante assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Desse modo, o seguro será custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), através da arrecadação do PIS/Pasep. Assim, é necessário que o empregador realize depósitos mensais que se direcionarão ao fundo. Contudo, nenhum valor poderá ser descontado do salário de seus colaborados. Ademais, frisa-se que os depósitos dos valores é de responsabilidade exclusiva do empregador.
Além do fato de não poder ter sido demitido por justa causa, o solicitante deverá estar enquadrado em outros critérios, como:
Dessa forma, o trabalhador demitido sem justa causa poderá realizar a solicitação do seguro-desemprego entre o sétimo e 120º dia após a data de sua rescisão contratual. Assim, após sua aprovação, o auxílio poderá ser pago através de três a cinco parcelas. No entanto, a quantidade de parcelas irá depender de quantas vezes o benefício foi requerido pelo interessado.
Além disso, os valores do programa variam entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Por fim, ainda, para a realização de seu cálculo são utilizados os três últimos salários recebidos pelo trabalhador.
A Medida Provisória 936, que regulamenta o BEm, foi alterada recentemente, acarretando a criação da Medida Provisória 1.045. Assim, o texto mais recente diz que o colaborador fica impedido de realizar o solicitação do Seguro-Desemprego em caso de demissão após o término do período de vigência do BEm.
Entretanto, é importante frisar, que o Seguro-Desemprego serve somente como base de cálculo para o BEm. Dessa maneira, a adesão do BEm não impede que o trabalhador solicite o Seguro-Desemprego.
Portanto, os trabalhadores não devem se preocupar, pois de acordo com o texto da Medida Provisória 1.045, “o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito”.
Primeiramente, faz-se necessário descobrir quanto o trabalhador receberia caso solicitasse o Seguro-Desemprego, para entender o valor que será direcionado ao trabalhador, no caso de adesão do BEm.
Ademais, a fim de encontrar o valor do Seguro-Desemprego, o interessado deverá somar seus três últimos salários e dividir por três. Assim, a média obtida poderá estar enquadrada nestas situações:
Regra | Salário Médio | Como realizar a conta |
Até R$ 1.686,79 Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%) | R$ 1.500 | Seguro-Desemprego será de R$ 1.500 x 0,8 = R$ 1.200 |
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60 O que ultrapassar o valor de R$ 1.686,79 é multiplicado por 0,5 (50%) e depois é somado a R$ 1.349,43 | R$ 2.500 | 1) R$ 2.500 – R$ 1.686,79 = R$ 813,21 2) R$ 813,21 x 0,5 = R$ 406,60 3) R$ 1.349,43 + R$ 406,60 = R$ 1.756,03 |
Acima de R$ 2.811,60 A parcela paga será de R$ 1.911,84 | R$ 4.000 | Valor pago será de R$ 1.911,84 |
O empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho e do salário de seu funcionário em 25%, 50% ou 70%. Dessa forma, o trabalhador receberá uma parte do salário que será paga pela empresa e outra paga pelo Governo Federal.
Por exemplo, um trabalhador que possua um salário mínimo de R$ 1.100, receberá a mesma quantia, independentemente do valor da redução, pois o valor mínimo pago pelo benefício é de R$ 1.100.
Já em um caso que o colaborador possua um salário médio de R$ 4.000, serão necessários os cálculos a seguir:
Além disso, no caso da suspensão do contrato de trabalho, podem existir duas possibilidades:
Contrato Suspenso | Regra |
Empresas que possuam faturamento inferior a R$ 4,8 milhões | Governo irá arcar com 100% do pagamento do valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito. |
Empresas que possuam faturamento superior a R$ 4,8 milhões | Empresa paga 30% do salário normal e Governo paga 70% do valor do seguro-desemprego. |
Trabalhador com salário de R$ 4.000 – Receberá R$ 1.911,84 pagos pelo Governo, empresa não precisará realizar nenhum pagamento.
Trabalhador com salário de R$ 4.000 – O Governo pagará R$ 1.338,29 (70% do valor do seguro-desemprego) + R$ 1.200 (30% do valor de seu salário normal) = R$ 2.538,29.