Inicialmente, pode-se conceituar relação de consumo como aquela que tem por objeto produtos ou serviços e que envolve, necessariamente, o consumidor e o fornecedor.
Assim, uma vez caracterizada esta relação, incidirão os princípios que funcionam como instrumentos de proteção ao consumidor.
Ressalta-se, dentre eles, o principio da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da proibição de praticas abusivas, da vulnerabilidade e hipossuficiência.
Com efeito, ao se utilizar de norma específica, os magistrados devem interpretá-la de forma sistemática para fundamentação das decisões.
No tocante aos serviços públicos, importante salientar que devem observar o principio da eficiência e adequação, e na sua condição de essencialidade.
Destarte, pode-se afirmar que um serviço público é essencial não apenas por ser público, mas por abranger serviços sem os quais não se pode ter uma vida digna.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é rígido em proibir a suspensão desses serviços, se posicionando a favor da sua característica de continuidade.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público na medida em que possui como elementos a essencialidade e continuidade.
Destarte, na prestação desse serviço, sua essencialidade deve ser ponderada, sobretudo em situações causadoras de danos ao consumidor, por se tratar de um bem indispensável à vida.
Com efeito, o ramo do direito que protege o consumidor na ocorrência de danos é a responsabilidade civil.
Outrossim, a partir da responsabilidade civil se faz possível apontar o responsável pelo dano e como ele pode ser reparado.
No caso do serviço público, a prestadora é responsável por qualquer dano causado por seus representantes e pelo defeito que seu serviço apresentar.
Decerto, trata-se de responsabilidade é objetiva, pois não há verificação de existência de culpa, basta que o reclamante comprove aquilo que fora alegado.
Outrossim, em caso de ratificação do dano, surge a obrigação de indenizar, isto é, reparar aquela pessoa que sofreu a lesão.
O tipo de dano sofrido deve ser sempre analisado no caso concreto.
Com efeito, é de suma importância diferenciar o dano moral de mero aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido, mero aborrecimento do cotidiano nada mais é do que transtornos que podem ocorrer diante da grande modernidade da vida contemporânea.
Em contrapartida, o dano moral tem um conceito complexo e abrange o direito de personalidade e sua frustração perante a privação de algum direito.
Outrossim, assume um viés extrapatrimonial, mas não necessariamente sentimental.
Destarte, pode-se afirmar que o dano moral dependerá das consequências da atitude do ofensor na vida do lesado.
Isto no caso da conduta provocar uma mudança negativa, que altere de maneira a causar abalo na vida rotineira, dessa forma, visualiza-se existência do dano moral.
Uma vez identificado o dano, cabe ao magistrado fixar o valor que reparará, de forma satisfatória, à pessoa lesada. Trata-se de um ato passível de analogia.
Tendo em vista a inexistência de lei específica, para aferir o dano moral deve o magistrado utilizar-se da razoabilidade e da proporcionalidade para obter uma decisão justa.
Situações como suspensão do serviço de energia elétrica padecem de ineficiência na prestação do serviço, na medida em que priva o consumidor de um serviço considerado essencial.
Quanto à suspensão em razão do não pagamento de faturas de regularidade, normalmente as empresas encontram fundamento nas resoluções de sua agencia reguladora.
Todavia, há decisões que priorizam o sentido essencial do serviço sendo contrárias à permissão de suspensão.
Com efeito, trata-se do posicionamento majoritário da doutrina, porquanto defendem de forma cabal a continuidade e essencialidade do serviço.
Outrossim, este entendimento traz a ideia de que as empresas busquem maneiras não lesivas ao consumidor para serem ressarcidas.
Dessa forma, eventuais ações de indenização contra concessionárias de serviços públicos possuem caráter punitivo educativo, obrigando-as a melhorar sua prestação de serviço em razão da continuidade do mesmo.
Em contrapartida, o enriquecimento ilícito não pode ser estimulado, de modo que o aplicador do direito só caracterizará o dano moral em situações que realmente seja cabível reparação.
Do contrário, estará apoiando a litigância de má-fé, podendo punir aqueles que tenham interesse em enriquecer ilicitamente.