A reforma trabalhista ocasionada em 2017 alterou a rotina das empresas e mudou fatores importantes na relação de trabalho. De forma sucinta, a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, foi sancionada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, sendo assim, foi feita uma unificação de leis vigentes até então.
Sendo assim, a CLT passou por várias alterações ao longo de sua história. Dessa forma, em 2017 foi implementada a reforma trabalhista através da Lei 13.467, de 2017. Confira algumas das principais mudanças recentes feitas na Consolidação das Leis do Trabalho.
A reforma trabalhista, através da Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017), diz sobre a jornada atual. Confira pontos relevantes:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
Além disso, o artigo cita que o regime parcial é aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A CLT assegura ao trabalhador o direito ao vale-transporte. Sendo assim, o vale-transporte se refere ao valor que o empregado utiliza para se locomover no trajeto entre a empresa e o trabalho.
A lei permite que a empresa desconte até 6% do valor do salário bruto. Todavia, prevalece o valor menor para desconto em folha, entre o valor utilizado e o desconto.
No Art. 134 da CLT é dito que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Sendo assim, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de doze meses de trabalho.
Conforme a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias.
Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Além disso, a CLT informa que a concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.
No entanto, é importante ressaltar que a preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, esse deve avisar ao funcionário quando de suas férias, com antecedência de 30 dias, de acordo com a legislação vigente.