A reforma trabalhista foi viabilizada através da Lei 13.467/17, no entanto, teve origem em ações anteriores. Em 2016 surgiu uma espécie de minirreforma trabalhista, quando surgiu o projeto de Lei 6.787. Sendo assim, esse projeto foi chamado de minirreforma em razão de tratar de 10 itens da CLT nos quais direcionava alterações. Todavia, em abril de 2017 o projeto da reforma foi aprovado, contudo, com a alteração de quase cem artigos em relação ao projeto original.
Art. 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no § 2º diz: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Ou seja, o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho.
A reforma trabalhista, através da Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017), diz sobre a jornada atual.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Redação anterior: Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT ressalta que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.