Direitos do Trabalhador

CLT: férias, FGTS e teletrabalho

CLT: confira alguns direitos do trabalhador

A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, foi criada em maio de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Sendo assim, a CLT é resultante de toda legislação trabalhista que existia no país até então. As leis trabalhistas foram modificadas nos últimos tempos. Confira algumas das principais mudanças referentes a alguns direitos relevantes:

Férias

As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um período de 14 dias, e os demais devem ser de cinco dias, no mínimo, conforme a reforma trabalhista de 2017.

O que diz o artigo 130 da CLT?

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

FGTS – O Fundo de de Garantia do Tempo de Serviço

Conforme muitos sabem, as empresas depositam o valor correspondente a 8% do salário bruto do funcionário em uma conta do FGTS, sem que haja nenhum desconto do salário do trabalhador. 

Sendo assim, esse fundo financia melhorias diversas, ao passo que é disponibilizado ao trabalhador em situações específicas, como em caso de demissão sem justa causa, por exemplo, informa a Caixa.

Teletrabalho ou home office

Essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo. 

Todavia, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato. Bem como, é possível a conversão da modalidade home office em atuação presencial através de um aditivo de contrato. Desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição. 

A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.