A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Assim sendo, a CLT unificou toda legislação trabalhista existente no Brasil.
A reforma trabalhista foi viabilizada através da Lei 13.467/17, no entanto, teve origem em ações anteriores. Assim sendo, em 2016 surgiu uma espécie de minirreforma trabalhista, por meio do projeto de Lei 6.787. Esse projeto foi chamado de minirreforma em razão de tratar de apenas 10 itens da CLT nos quais direcionava alterações.
Entretanto, em abril de 2017 houve a aprovação do projeto da reforma. Contudo, com a alteração de quase cem artigos em relação ao projeto original, sendo uma ampla reforma.
Entenda o direito referente às férias, conforme a CLT:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Sendo assim, a empresa deve conceder as férias para o trabalhador a cada período de 12 meses de trabalho. De acordo com a reforma trabalhista de 2017, o direito de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias, por isso, houve uma maior flexibilização da concessão das férias.
Além disso, a CLT ressalta que a concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.
No entanto, é importante ressaltar que a preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, este deve avisar ao funcionário com antecedência de 30 dias.