O juiz de Pastos Bons/MA negou provimento do pedido de um candidato para que fosse nomeado pelo Município de Nova Iorque, após passar em um concurso.
De acordo com o magistrado, o autor teria passado fora do número de vagas oferecidas no referido concurso, o que desobrigaria o Município de nomeá-lo.
O autor ajuizou uma demanda pleiteando a convocação e nomeação em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, tendo em vista que foi classificado em 2º lugar para o referido cargo, tendo sido ofertada no certame apenas uma vaga de ocupação imediata.
Segundo suas alegações, durante o prazo de vigência do concurso, o Município requerido teria nomeado para o cargo um outro candidato, aprovado em terceiro lugar.
Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que a questão reside na possibilidade de nomeação do requerente em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, sendo que o concurso ofertou uma vaga de ocupação imediata, tendo o autor se classificado na segunda colocação.
Todavia, o Município requerido nomeou o terceiro colocado para o cargo, preterindo a ordem de classificação e, para o magistrado, neste contexto, não é demais destacar que a aprovação, dentro do número das vagas, gera direito líquido e certo ao aprovado.
Para o julgador, compete à administração pública a discricionariedade quanto ao momento oportuno para a efetiva nomeação e, por outro lado, ocorrendo a preterição da ordem de classificação ou contratação, a título precário, para os cargos cujas vagas foram oferecidas no concurso público, a discricionariedade da Administração Pública cessa e passa a existir, para o candidato preterido, o direito subjetivo à imediata nomeação.
Por fim, o magistrado alegou que a nomeação do terceiro classificado foi feita sem publicação no diário oficial do Município e sem que houvesse existência de vaga ou autorização orçamentária para tanto.
Fonte: TJMA