Um plano de Saúde, nos autos do processo 0802654-45.2017.8.15.2003, foi condenado por negar-se à cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora.
Com efeito, a recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, não se tratando apenas de um mero aborrecimento.
Diante disso, a 3ª Câmara Cível do TJ da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A condenação se deu em razão da negativa de cobertura para realização de uma cirurgia de redução de mamas (mamoplastia).
Inicialmente, em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira condenou a Unimed a fazer o procedimento cirúrgico.
Para tanto, determinou a cobertura de todos os materiais necessários, além de todas as despesas do tratamento médico recomendado.
Todavia, entendeu não haver o dever da empresa ser obrigada a pagar qualquer valor indenizatório, tendo em vista que o caso seria um mero aborrecimento.
Insatisfeita com a sentença, a autora recorreu, sustentando que a negativa da cobertura pelo plano de saúde causou danos de cunho moral.
Isto porque, segundo alegou, ficou por muito tempo sem receber o tratamento médico-cirúrgico devido.
Diante disso, teve que arcar com toda a dor e sofrimento impelidos pela sua condição física.
Outrossim, alegou redução da sua qualidade de vida, em razão do não tratamento de sua moléstia.
Neste caso, o relator da apelação, juiz Gustavo Leite Urquiz, sustentou que a recusa no atendimento frustra a boa-fé contratual do consumidor.
Destarte, ao retardara realização de exame médico imprescindível, o consumidor se vê desamparado pela instituição.
Isto porque os serviços foram justamente comprados para serem usados em momento como estes.
Neste sentido, alegou o relator:
“O argumento de que inexistiu dano moral não encontra ressonância da lógica do microssistema consumerista, pois é evidente o dano moral experimentado pela parte apelada que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura médica esperada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora do Plano de Saúde/fornecedora do serviço”.