Inicialmente, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou a ADIn contra o art. 3º, caput , VII, e § 7º, III, da lei 13.979/20.
Com efeito, no contexto da calamidade pública do coronavírus, a norma permite a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas pelos gestores locais de saúde.
Além disso, conforme sustentou a entidade, vários estados e municípios editaram decretos que proclamam regionalmente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Outrossim, autorizam as autoridades locais a requisitar, sem fundamentação específica, a utilização de leitos de UTIs de hospitais privados, dentre outros recursos.
Não obstante, a CNSaúde sustentou que o poder de requisição deve estar vinculado a uma ação global coordenada e controlada por autoridades Federais.
Isto sob pena de desequilibrar uma política unificada necessária em situações de emergência como a atual.
No plenário virtual, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, tinha julgado a ação improcedente, ou seja, pela validade da norma.
O relator relembrou que o ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa.
Ademais, o ministro Lewandowski explicou que a Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de cuidar da saúde, nos seguintes termos:
“compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa”.
Por fim, os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio haviam acompanhado o entendimento do relator.