A legislação estabelece quais indivíduos têm o direito de obter a diminuição de sua carga horária no emprego diante de circunstâncias extremamente específicas. Conforme as normativas em vigor, funcionários públicos possuem esse direito em determinadas situações.
Nestas, têm a permissão de desempenhar suas atividades por um período menor, sem que isso impacte em seus vencimentos. No entanto, para alcançar esse benefício, é necessário satisfazer a uma série de condições bem específicas. Caso contrário, não terão a possibilidade de estabelecer uma carga horária inferior à estipulada no contrato.
A norma que assegura o direito à diminuição da carga diária de trabalho para o servidor público é a Lei 8.112/1990. Esta estabelece uma série de diretrizes que se aplicam aos funcionários federais.
No entanto, no que tange à redução de horários e ajuste de escalas, suas disposições são abrangentes, aplicando-se a todos os servidores. Essa ampliação de alcance deve-se a uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que estendeu as previsões sobre esse tema para servidores estaduais e municipais.
A lei 8.112/1990 aborda a redução da carga horária para os servidores da seguinte maneira:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
É importante observar que a lei somente isenta a necessidade de compensação de horários – e, por conseguinte, permite a redução da jornada – para aqueles que possuem deficiência ou dependentes nessas condições.
Portanto, o servidor público pode solicitar a redução da carga horária ao precisar se ausentar para tratamento pessoal ou para acompanhar o tratamento de um dependente. Para isso, é necessário comprovar a situação por meio de documentos e diante de uma junta médica.
Ademais, algumas doenças graves são equiparadas às deficiências, possibilitando que o servidor utilize-as como justificativa para solicitar a redução da carga horária. Em resumo, pode requerer a diminuição da jornada sem a obrigação de compensação o servidor com deficiência que necessite de ausência para tratamentos ou acompanhamentos, ou aquele que tenha um dependente (cônjuge, filho, enteado, etc.) que exija acompanhamento devido à deficiência ou doença grave em tratamentos.
Nem a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nem a legislação que aborda os direitos dos servidores públicos contemplam a possibilidade de redução da jornada de trabalho em função de estudos. Para aqueles na iniciativa privada, é viável buscar uma solução junto ao empregador, como um acordo individual de compensação de horário, por exemplo. Contudo, é crucial ressaltar que a empresa não é obrigada a aceitar tal adaptação, sendo a aceitação dependente do acordo entre empregador e empregado.
No caso dos servidores públicos, é possível realizar a compensação de horário, mas esta é compulsória. A lei estabelece que os servidores têm o direito de adaptar o horário de trabalho quando este for incompatível com o horário de suas aulas. No entanto, a jornada do servidor permanecerá com o mesmo número de horas, sendo a diferença refletida no momento em que essas horas são prestadas, ajustando-se a escala.
A legislação, exemplificada pelo Artigo 98 da Lei 8.112/90, não trata da redução da carga horária para o servidor estudante, mas sim da possibilidade de ajuste para um horário especial:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho”.
Portanto, a dispensa da compensação de horário aplica-se exclusivamente às situações envolvendo deficiências e doenças, nas quais há uma efetiva redução da carga horária. No caso dos estudantes, trata-se, portanto, de uma adaptação de horário, não implicando na redução da jornada de trabalho.
A legislação que orienta o trabalho dos servidores públicos estipula que a redução da carga horária está condicionada à existência de doença ou deficiência. Em ambos os casos, deve haver uma limitação incompatível com a manutenção da jornada de trabalho normal ou a necessidade de tratamento que exija a ausência do servidor de suas atividades laborais.
Essa justificativa para a redução da carga horária também se estende ao servidor que possui um dependente nessas condições. Na segunda hipótese, no entanto, é necessário apresentar documentação que comprove a indispensabilidade de sua presença em terapias, tratamentos, entre outros. Em outras palavras, o servidor estará em situação de acompanhante.
Para os trabalhadores da iniciativa privada, essa possibilidade de redução de carga horária não se aplica, com exceção das ausências justificadas por consultas médicas, ortodônticas, entre outros motivos específicos.