O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim dispõe:
“Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
Vale dizer, para que se inicie a execução, é necessária a realização da liquidação de sentença.
Isto porque é apenas na fase de liquidação de sentença que o valor objeto de condenação será calculado.
Outrossim, de acordo com entendimento do TST, este cálculo poderá ser realizado de quatro formas distintas:
“cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo)”.
Ademais, ressalta-se que não há vedação legal da liquidação mista, isto é, da simultaneamente duas ou mais formas de liquidação.
Dessa forma, a liquidação poderá ser resolvida uma parte por cálculos e outra parte por arbitramento.
Outrossim, isto pode se dar em conjunto nos mesmos autos do processo e na mesma fase postulatória, de acordo com a determinação do magistrado.
Com efeito, estes cálculos podem ser realizados em sentenças liquidas e ilíquidas, de modo que a parte liquida poderá de prontamente seguir o rito processual.
Todavia, na teoria a liquidação de sentença trabalhista pode ser realizada de três modos distintos, conforme esclareceremos na sequência.
Inicialmente, trataremos da liquidação por cálculo, porquanto se trata da modalidade mais utilizada na Justiça do Trabalho.
Neste sentido, a apuração do valor sempre estará disponível nos autos do processo e será apurada por simples cálculos aritméticos.
Outrossim, é entendimento pacificado na jurisprudência que os cálculos envolvendo os juros de mora devem ser corrigidos monetariamente.
Neste sentido, cumpre elucidar que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação até o pagamento ou a efetivação do depósito.
Portanto, uma vez transitada em julgado a decisão, deverá o magistrado requer a intimação da parte reclamante para exibir os cálculos, via de regra, em dez dias.
Ato contínuo, proceder-se-á com a intimação da parte reclamada para impugnar os cálculos apresentados.
Neste momento, a parte reclamada poderá, ainda, apresentar seus cálculos, no mesmo prazo de dez dias.
Finalmente, deverá o magistrado conferir os cálculos, podendo determinar que a parte reclamante os corrija ou, de outro lado, determinar um perito para a realização dos cálculos.
De outro lado, podem haver situações em que a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida.
Neste caso, a liquidação da sentença deverá ter início com o requerimento do credor ou do devedor.
Outrossim, dispõe o art. 509, I, do Código de Processo Civil:
“por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”
Vale dizer, a liquidação será realizada por arbitramento quando as partes acordarem sobre e de maneira expressa ou caso venha ser determinado pela sentença.
De outro lado, poderá ser realizada quando do objeto da liquidação assim exigir em virtude de sua natureza.
Todavia, ainda que na sentença tenha sido determinada a liquidação por arbitramento, não deve ser obrigatoriamente realizada por esta via.
Assim, é facultado ao magistrado estabelecer que a liquidação se processe por cálculos, em razão do princípio da celeridade e economia processual.
Não há previsão expressa na CLT acerca da liquidação por artigos, de modo que, para esta modalidade, utiliza-se o art. 509 do Código de Processo Civil por analogia, que assim dispõe:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Com efeito, a liquidação por artigos recebe este nome porque incumbe ao credor aferir, em sua petição, aquilo que deve ser liquidado.
Em outras palavras, deve a parte indicar, um a um, os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação, a fim de determinar o exato valor devido.
Vale dizer, a liquidação por artigos deverá ser utilizada quando houver a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação.
Portanto, sempre dependerá da comprovação de fatos que ainda não foram esclarecidos na fase de conhecimento.
Conclui-se, pois, que esta modalidade de liquidação de deve ser adotada quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não elucidados, de modo a permitir a imediata valoração do título executivo.