Ao procurar participar de um programa de auxílio financeiro do Governo Federal, muitas pessoas acabam travadas nos critérios estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Muitas vezes, as regras são aplicadas com tanta rigidez, que acaba dificultando o acesso a quem realmente precisa. É o caso do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que regulamenta o BPC (Beneficio de Prestação Continuada).
Devido a essa dificuldade em ser aprovado para receber o auxílio, muitos têm recorrido ao Judiciário, que já facilitou o acesso de idosos e deficientes ao benefício de amparo social.
O objetivo da LOAS é de que seja garantida a todos os idosos e deficientes vulneráveis a sua subsistência de forma digna. Mas, muitas vezes, a rigidez de seus critérios impede que pessoas realmente necessitadas tenham acesso aos auxílios.
Conheça aqui o que tribunais brasileiro têm decidido quanto à isso, e como este entendimento pode favorecer um numero maior de famílias carentes.
O LOAS se refere à Lei 8.742/93, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente e ao idoso, estabelecendo os critérios para sua concessão.
Segundo o artigo 20 desta Lei, ele é destinado tanto ao idoso, como para a pessoa com deficiência, que não possuem meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
Os requisitos para ter direito ao auxílio mensal são objetivos (que podem ser comprovados com documentação oficial) e subjetivos (que necessitam da interpretação de alguém).
Para o idoso ser apto para o LOAS, ele precisa ter a partir dos 65 anos de idade e possuir renda per capita (somando toda a renda e dividindo por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.
Note que no Estatuto do Idoso, para alguém ser considerado “idoso”, a idade prevista é de 60 anos. O que acontece aqui é a especialidade legal, prevista na sua legislação específica. Então, para o LOAS, se mantem a exigência de 65 anos.
Já o LOAS para a pessoa com deficiência possui o mesmo critério objetivo, que é o requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo, somada ao critério subjetivo, que é a deficiência ou a incapacidade total e definitiva.
Lembre-se que deficiência e incapacidade não são sinônimas.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, temos a definição:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O impedimento de longo prazo citado aqui, conforme a legislação, é aquele que ultrapassa dois anos.
Já a incapacidade se refere àquele em que é incapaz, de forma total e permanente, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91. Não deve haver possibilidade de reabilitação para qualquer atividade remunerada, e essa incapacidade deve ser diagnosticada por perícia.
Vimos que, para ambos os grupos (idosos e deficientes), existe o mesmo critério de renda, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, para cada integrante do grupo familiar.
Essa renda mensal familiar deverá ser declarada no momento de sua inscrição no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. O requerente, ou seu procurador, poderá fazer a inscrição em qualquer Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Se este critério da renda for aplicado com rigidez, ou “ao pé da letra”, muitos que estão realmente precisando podem não ter o benefício aprovado.
A questão é: e se o valor passar um pouco do exigido, mesmo para uma família muito necessitada? A pessoa perde o direito ao benefício?
Aqui é que entra a possibilidade de relativização do critério de renda.
A Constituição Federal, ao prever o benefício assistencial, menciona que deverá ser dado para quem está impossibilitado de prover a sua manutenção e de sua família, sem definir critérios objetivos. Lemos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
“V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Por isso, existe na Justiça uma discussão sobre o critério “renda” aplicado no LOAS.
O próprio STF (Superior Tribunal Federal) possui o entendimento de que este critério objetivo pode ser relativo, levando em conta outros fatores que comprovem a vulnerabilidade social da pessoa.
Isso porque a pobreza de uma família não pode ser medida unicamente através da renda per capita da mesma, mas sim, da situação concreta na qual se vive.
As necessidades devem ser analisadas como um todo, para se determinar se esta pessoa vive com dignidade e bem estar.
Desta forma, vários tribunais já se posicionaram, deixando que a situação de miserabilidade seja provada por outros fatores.
A advogada Isabella Leite coloca no site Saber a Lei quais podem ser estes outros fatores:
Indo ao encontro disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu o parágrafo 11 na Lei do Loas: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Quem avalia se alguém é apto ou não para receber o BPC/LOAS é o INSS. Uma vez tendo seu pedido negado, é possível recorrer da decisão em até 30 dias.
Se o INSS analisar o seu recurso e mais uma vez negar o pedido, você tem a possibilidade de iniciar um processo judicial.
Assim, o juiz pode determinar que uma equipe multidisciplinar faça uma análise biopsicossocial, que levará em conta não só a renda comprovada, mas o contexto familiar como um todo, e fazer um laudo que será analisado pela Justiça.