Está definido. O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que atualiza as regras do trabalho temporário, instituído pela lei 6.019, de 1974, e alteradas pela reforma trabalhista de 2017. A nova regra traz clareza para práticas já anotadas no mercado de trabalho, conforme informou o Jornal Agora, da Folha de São Paulo.
De acordo com o documento, publicado no Diário Oficial da União, a nova norma confirma o prazo de 180 dias corridos para o contrato temporário, prorrogados por até mais 90 dias, conforme estabelecido na reforma do ex-presidente Michel Temer.
De acordo com o texto, é considerado trabalho temporário aquele prestado por profissional contratado por uma agência de trabalho temporário, com funcionamento autorizado pelo Ministério da Economia.
O contrato atual está vinculado à necessidade temporária da empresa e, neste caso, a contratação é por agência.
Vale lembrar que é diferente do contrato por prazo determinado, feito entre uma empresa diretamente com um trabalhador, como ocorre no final de ano, quando lojas aumentam sua equipe para suprir a demanda de vendas do Natal.
“A empresa que precisa de reforço por causa de período de férias do funcionário, licença maternidade ou afastamento por doença recorre à agência de trabalho temporário. Esta faz uma pré-seleção de profissionais e encaminha para o aval do empregador”, disse Michelle Karine, presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), que participou da elaboração do decreto junto à equipe do governo e à Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserht).
Vínculo empregatício
É importante lembrar que no contrato, em caráter temporário, não gera vínculo com a empresa contratante nem com a agência, que funciona como intermediária. É a agência que fica responsável pela anotação na carteira de trabalho, o pagamento do salário e os recolhimentos de FGTS e INSS.
O trabalhador temporário, conforme determinado pelo decreto, tem assegurados o direito à remuneração equivalente à recebida pelos funcionários da mesma categoria da empresa, ao pagamento de férias proporcionais e ao depósito de 8% do salário bruto na conta do Fundo de Garantia do trabalhador.
De acordo com o advogado Maurício Pepe de Lion, do Felsberg Advogados, a principal mudança é que a empresa pode dar ordem direta ao terceirizado. “Até então, isso era considerado vínculo empregatício”, afirma ao Jornal Agora – UOL.
O decreto ainda determina que tanto a empresa que contrata o serviço quanto a agência têm responsabilidade na Justiça do Trabalho. No caso de falência, a empresa que contratou o serviço vai responder solidariamente.
O assessor jurídico da FecomercioSP, Reinaldo Mendes, falou da exigência de agência comprovar ter capital social compatível com o quantitativo de empregados temporários, para dar garantia ao mercado.
“As mudanças [no geral] são sutis. O decreto replica o que era falado na reforma trabalhista. Dá maior segurança [para os envolvidos]”, afirma Mendes.