Bolsonaro anuncia revogação do decreto que facilita porte de arma de fogo - Notícias Concursos

Bolsonaro anuncia revogação do decreto que facilita porte de arma de fogo

Em reunião com senadores na tarde desta terça-feira, 25 de junho, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, revelou que o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar o decreto que facilitou o porte de armas de fogo.

Em maio, Bolsonaro editou dois decretos sobre posse e porte de armas de fogo e uso de munições. Na semana passada, com o placar de 47 votos favoráveis e 28 contrários, o Senado Federal votou pela derrubada do decreto presidencial que flexibiliza a posse e o porte de armas no Brasil. 

Nesta terça-feira, ainda foi publicada uma edição extra do “Diário Oficial da União” que oficializou o recuo do governo. A publicação trouxe a revogação dos decretos sobre armas e munições editados por Bolsonaro em maio e que tiveram parecer do Senado pela suspensão.

Além das revogações, o governo editou três novos decretos sobre o tema. Veja:

  • Decreto 9.844: regulamenta lei sobre sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
  • Decreto 9.845: regulamenta lei sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
  • Decreto 9.846: regulamenta lei sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

 

Ainda de acordo com o documento publicado no Diário Oficial, Bolsonaro trouxe mensagem do presidente na qual ele informa que encaminhou ao Congresso um projeto de lei que altera a legislação sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o sistema nacional de armas e definições de crimes.

Vale lembrar que o direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa, enquanto a posse só permite manter a arma dentro de casa.

Veja o decreto que foi revogado

Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
  2. b) portátil de alma lisa; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;

I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

  1. a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do canode prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-péou mil seiscentos e vinte joules;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  2. b) portáteis de alma lisa; ou(Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  3. c) portáteisde alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do canode prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) não portáteis;
  2. b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou
  3. b)de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  4. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
  5. c) portáteisde alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

III – arma de fogo de uso proibido:

  1. a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
  2. b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

IV – munição de uso restrito – munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;

IV – munição de uso restrito – as munições que:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

  1. a) atinjam, na saída docanode prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  2. b) sejamtraçantes, perfurantes oufumígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  3. c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
  4. d) sejamrojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;    (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

IV-A – munição de uso proibido – as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;   (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019).

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