De acordo com o Código Civil, Bens públicos são os bens das pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, e Fundações Jurídicas de Direito Público.
Já o Supremo Tribunal Federal entende que dará proteção como se bem público fosse para as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, e os bens estejam vinculados as prestações desses serviços.
Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, diz respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que consistente na proibição da interrupção das atividades do serviço público prestadas a sociedade.
CLASSIFICAÇÃO:
Importante -> Todos esses bens serão imprescritíveis, não estando sujeitos a usucapião.
E, assim, como um bem de uso comum, pode se tornar um bem dominical, o inverso também é possível. Por exemplo, um terreno baldio, sem finalidade pública, se torna uma praça pública, se tornando bem de uso comum do povo, não podendo mais ser alienado.
Cumpre por fim ressaltar, que bens públicos são impenhoráveis, justamente por serem públicos, não podem ser utilizados para o pagamento de dívidas do Estado, dividas que serão pagas por precatórios.