Inicialmente, cumpre-nos elucidar que há dois casos de obrigatoriedade do pagamento de vale transporte aos estagiários.
Com efeito, Em casos onde o estágio é obrigatório o pagamento do vale transporte é opcional.
Contudo, nos casos onde o estágio não é obrigatório,cabe a empresa conceder o pagamento do vale transporte como forma de auxiliar o estudante nas despesas de deslocamento.
Por fim, nessa modalidade o estagiário terá o desconto do valor correspondente a 2,5% em seu salário.
Em que pese os estagiários não sejam regidos pela CLT, o 13º salário também é um direito do trabalhador CLT.
Assim, a lei do estágio não determina o pagamento do décimo terceiro.
Dessa forma, no mês de dezembro, os estagiários receberão exatamente a mesma quantia que vêm recebendo ao longo dos últimos meses.
No entanto, algumas empresas por espontaneidade podem pagar essa gratificação para os estagiários.
Por fim, pelo fato de não ser salário e de não existir previsão legal, se decidirem conceder tal gratificação provavelmente não será considerada como 13º salário, e sim como um bônus.
As férias dos estagiários é denominada “descanso remunerado”.
Assim um colaborador sob regime CLT após completar 1 ano de trabalho possui direito de tirar 30 dias de descanso remunerado com o acréscimo de ? do salário.
Em contrapartida, no caso dos estagiários quando completado 1 ano de trabalho, ele também terá o direito de folgar durante os 30 dias, entretanto sem o acréscimo em seu salário.
Assim dispõe o art. 13 da lei nº 11.788:
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Dessa forma, caso o contrato de estágio seja inferior há um ano, será garantido o recesso proporcional.
Por exemplo, suponhamos que o estagiário está trabalhando na sua empresa há 3 meses ele terá direito a aproximadamente 7 dias de férias. O cálculo é simples:
Ademais, uma das coisas mais importantes quando falamos sobre contrato de estágio é a compreensão de que os estagiários não são funcionários comuns.
Assim, o estágio não deve ser confundido com o emprego CLT e portanto seus direitos e deveres são diferentes.
Além disso, a lei do estágio especifica que os estagiários não devem ser cadastrados no PIS/PASEP.
Isso porque, segundo a lei, os estagiários não devem sofrer nenhum desconto ou recolhimento de impostos na folha de pagamento.
Dessa forma, não existe recolhimento por parte da empresa do valor mensal enviado para o PIS da mesma forma que não deve haver o recolhimento por parte do estagiário para o PASEP.
Outrossim, por não ser um funcionário comum os estagiários também não possuem a contribuição para o INSS nem FGTS.
Isso também ocorre pelos mesmo motivos citados acima, onde a lei específica que não deve haver desconto ou recolhimento de imposto para os contratos de estágio.
Em contrapartida, caso o estagiário opte por ser contribuinte, a empresa deverá fazer sua inscrição no posto do INSS mais próximo e contribuir mensalmente com no mínimo 20% do salário mínimo vigente, assegurando seus benefícios previdenciários.
Por fim, o vale refeição/alimentação é facultativo aos empregadores no caso dos estagiários.
Com efeito, os benefícios de vale alimentação, vale transporte e assistência médica são direitos assegurados aos profissionais regidos pelas normas da CLT.
No entanto, a empresa pode optar por oferecer esses benefícios a seus estagiários também.
Ressalta-se, todavia, que a eventual concessão desses benefícios não caracterizam vínculo empregatício.
Finalmente, no caso dos estagiários esses benefícios devem ser estipulados como auxílio e alimentação, transporte, bem como devem constar no termo de estágio.