Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Inicialmente, o auxílio doença é um benefício concedido pelo INSS aos seus segurados que adoecerem ou sofrerem algum acidente e ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho.
Com efeito, salvo algumas exceções, o benefício poderá ser requerido pelo empregado junto ao INSS quando o afastamento do trabalho for superior a 15 dias corridos ou intercalados por um período de 60 dias.
O auxílio doença poderá ser de dois tipos:
Esta modalidade de auxílio doença é devida ao segurado que tiver contraído doença sem nexo causal com o trabalho.
Isto é, quando tratar-se de alguma doença sem relação com as funções exercidas no trabalho.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o empregado tenha trabalhado por um período mínimo de 12 meses: é o chamado período de carência.
Po fim, ressalta-se que não há estabilidade garantida ao trabalhador após a volta ao trabalho e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.
Por sua vez, o Auxílio Doença Acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho.
Todavia, ao contrário do auxílio previdenciário, não há período de carência.
Portanto, o auxílio poderá ser pago a qualquer momento ao trabalhador.
Além disso, outras diferenças dizem respeito à estabilidade no emprego que é garantida por até 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.
Outrossim, ressalta-se a obrigatoriedade do empregador depositar o FGTS durante o período de afastamento do segurado.
Precipuamente, Os dois benefícios que mais são confundidos no tocante a quem tem o direito de recebê-los são o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente.
O auxílio doença acidentário é devido para todo segurado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional.
Ademais, que ficou completamente incapacitado para trabalhar por um período de tempo.
Neste caso, o segurado ficará afastado de suas atividades laborativas enquanto estiver recebendo o benefício.
Por sua vez, o auxílio acidente é devido quando o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho.
Outrossim, fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar.
Assim, ao contrário do primeiro, ele continuará trabalhando, mas com a capacidade reduzida.
Portanto, antes de receber o auxílio acidente, é necessário que o segurado tenha recebido o auxílio doença acidentário e que este benefício já tenha cessado.
O prazo de carência do auxílio doença previdenciário é de 12 contribuições mensais.
Por outro lado, não há prazo de carência exigido para o auxílio doença acidentário e para o auxílio acidente.
Assim, basta que a doença ocupacional ou acidente de trabalho e a redução total ou parcial da capacidade laborativa tenham sido caracterizados e comprovados por perícia médica do INSS para que o segurado tenha o direito de recebê-los.