A vida é cheia de surpresas, algumas boas, outras nem tanto. Acidentes acontecem sem a gente esperar e, às vezes, eles podem deixar com marcas e mudanças duradouras. Nesses momentos, é importante saber que existem recursos criados para nos auxiliar a lidar com essas situações. Um deles é o Auxílio-Acidente, oferecido pela Previdência Social.
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório, garantido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91. Esse benefício é destinado ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e, como resultado, apresenta sequelas que diminuem sua capacidade para realizar a atividade laborativa que costumava desempenhar.
Por isso, neste artigo, vamos falar sobre esse benefício que é pouco divulgado, mas que pode ser de grande ajuda em um momento difícil. Vamos entender o que é, quem tem direito e como solicitar.
O Auxílio-Acidente é diferente do Auxílio-Doença devido por um acidente de trabalho. Na verdade, o direito ao primeiro benefício decorre de uma incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade profissional.
Por outro lado, o Auxílio-Doença, também chamado de benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário concedido ao segurado que tiver algum problema de saúde, ou um acidente, por um tempo determinado.
Mas, para receber o Auxílio-Acidente, é preciso sofrer um “acidente”? Não. A incapacidade parcial não precisa ser decorrente de um acidente, pode ser de uma doença qualquer. Esse benefício é sempre destinado para quem ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.
A incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, considere um chefe de cozinha que sofre uma lesão no ombro que limita a sua capacidade de movimentação, ou um um torneiro mecânico que perdeu três dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes.
A saber, a lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício.
Então, a regra é simples: se uma redução permanente ocorrer, você terá direito. O próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim, o trabalhador tem direito a receber o Auxílio-Acidente.
Somente algumas categorias de segurados do INSS têm direito ao Auxílio-Acidente:
Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.
Sendo assim, você precisará cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:
Para receber o Auxílio-Acidente, não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário, ou carência. O nexo causal, que é a relação entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho, será comprovado por meio de perícia médica no INSS. Além do acidente de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho também irão garantir o direito ao benefício.
Este auxílio é uma complementação do salário e é indenizatório. Logo, permite a continuidade das atividades.
Sim, isso ocorre porque a aposentadoria é calculada nos valores recebidos.
Ele pode receber o auxílio desde o dia seguinte a cessação do Auxílio-Doença.
Mas ele não é automático, precisa ser requerido.
O Auxílio-Acidente cessa no momento da concessão de aposentadoria, e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez.
Depende. Para que seja possível receber ambos os benefícios, os fatores geradores devem ser distintos.
Por exemplo, um trabalhador recebe Auxílio-Doença por conta de uma pneumonia e, posteriormente, sofre um acidente que lhe gerou sequelas no braço, reduzindo a sua capacidade para exercer o seu trabalho. Neste caso é possível a acumulação do Auxílio-Doença e do Auxílio-Acidente, pois os fatos geradores são diferentes.
Também conhecido como Auxílio por Incapacidade Temporária, é um benefício pago pelo INSS aos seus segurados que estão incapacitados para o trabalho de forma total e temporária. Isso ocorre quando, em razão de uma doença ou lesão, a pessoa não consegue exercer suas atividades laborais por um período de tempo.
Este é um benefício indenizatório concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho que exercia antes.
O Auxílio-Acidente é pago ao trabalhador mesmo após a sua volta ao trabalho, como uma forma de compensar a redução da sua capacidade laborativa. É importante destacar que o acidente em questão não precisa ter relação com o trabalho.
Este benefício é semelhante ao Auxílio-Doença comum, porém, é concedido quando a incapacidade para o trabalho é causada por um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse caso, além do benefício, o trabalhador tem estabilidade no emprego por 12 meses após o término do auxílio.
A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é a garantia de que os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado sejam respeitados. Ela é o documento oficial que registra acidentes ou doenças originadas no local de trabalho do segurado, ou durante o exercício da sua atividade profissional.
A função primária da CAT é de notificar a Previdência Social, ou seja, comunicar o INSS sobre a ocorrência de uma doença/acidente, garantindo a assistência social ao trabalhador. Com este documento, o trabalhador estará mais perto de conseguir, por exemplo, a concessão de:
Na maioria das vezes, pode ser mais fácil de comprovar a ocorrência do acidente incapacitante do trabalhador por meio da CAT.