Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais absolveram uma empresa de telemarketing do pagamento de indenização a uma atendente que sustentou ter adquirido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em decorrência do trabalho.
Inicialmente, o juízo de origem havia dado provimento à indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para a trabalhadora.
No entanto, de acordo com entendimento da turma colegiada, empregadora cumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro para a funcionária.
Conforme relatos da atendente de telemarketing, em consideração à impossibilidade de continuar desempenhando sua função e a total inaptidão para o exercício de outras atividades, a reclamada deveria ser condenada ao pagamento de pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente desenvolvida.
Posteriormente, em sede recursal, a funcionária arguiu que a empregadora deveria pagar em única parcela a indenização referente à pensão vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado, Vitor Salino de Moura Eça, relator, reconheceu que a empregadora disponibilizou treinamento satisfatório, transferindo a trabalhadora para desempenhar atividade que demandava menos o uso da voz, quando teve conhecimento de que ela possuía disfonia e modificações das pregas vocais.
Para o magistrado, a trabalhadora alegou que estava constantemente sujeita a metas, contudo, não reclamou de cobrança excessiva para cumprimento.
O relator concluiu que o conjunto probatório evidenciou que não houve abuso ou pressão exagerada por parte da empresa para que a voz da trabalhadora fosse utilizada acima dos limites do que se espera para o exercício regular das atividades de atendente de telemarketing.
Por fim, ao acolher o recurso das duas empresas, Vitor Salino de Moura Eça absolveu-as da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por outro lado, o desembargador destacou que restou evidenciado o deferimento do auxílio-doença anteriormente ao término do contrato de trabalho, e o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação.
Fonte: TRT-MG