Inicialmente, para ser enquadrada a entidade ou instituição, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
Pode-se conceituar a associação como uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.
Outrossim, uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:
Estas últimas atividades são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como OSCIP’s perante o Ministério da Justiça.
Isto a fim de firmar termo de parceria com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades.
Ademais, as entidades sem fins lucrativos, para serem reconhecidas como tal, não poderão remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
Ainda, a participação dos membros das entidades é voluntária, ou seja, a princípio, não há qualquer vínculo empregatício dos membros que atuam nestas entidades.
Assim, as entidades sem fins lucrativos não são consideradas empregadores.
Contudo, conforme prevê o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Destarte, a relação destas entidades com a força de trabalho empregada para a realização de suas atividades, ensejam, basicamente, a divisão em dois grupos de trabalho.
Conforme veremos abaixo, são tipos de grupos de trabalho o não remunerado ou voluntário e o remunerado.
Atualmente, observamos que muitas entidades sem fins lucrativos acabam admitindo empregados para gerir suas atividades.
Assim, passam a assumir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias como qualquer outra empresa.
Primeiramente, o trabalho não remunerado ou voluntário é regido pela Lei 9.608/98.
Este dispositivo legal define o serviço voluntário como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.
Alternativamente, a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Por fim, ressalta-se que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Além disso, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido de suas despesas, desde que comprovadamente realizadas e ainda constar autorização expressa pela entidade.
Por outro lado, o trabalho remunerado é regido pela CLT, a qual dispõe sobre as regras de proteção ao trabalhador com vínculo empregatício determinando os direitos e obrigações do empregador e do empregado.
Com efeito, qualquer entidade que admitir empregados ou, ainda que não tenha formalizado esta contratação, tenha reconhecido o vínculo empregatício pelo MTE, estará obrigada a cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
As entidades sem fins lucrativos que contratam empregados estão sujeitas às regras da CLT e das convenções coletivas de trabalho.
Isto porque nem a lei, nem a jurisprudência, estabelecem qualquer privilégio ao empregador por ser ele entidade do terceiro setor.
Pode ocorrer de uma entidade ter empregados, trabalhadores autônomos, trabalhadores temporários e voluntários simultaneamente.
Todavia, uma mesma pessoa não pode trabalhar em uma mesma entidade como empregado e voluntário ao mesmo tempo, pois estaria caracterizado, dentre diversos direitos omitidos, a existência de “horas extras não pagas”.