Inicialmente, os fatos que deram origem à investigação derivaram de provas colhidas durante investigação criminal impulsionada por uma denúncia feita por empresa do ramo de transporte público.
Outrossim, a denunciante afirmava ter sofrido pressão das outras empresas para se alinhar ao cartel durante os anos de 2007/08.
Posteriormente, no ano de 2014, o STJ reconheceu que a persecução penal foi permeada por uma série de ilegalidades.
Neste sentido, a Corte considerou que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas não tinham fundamentação mínima.
Além disso, verificou que os investigados tiveram sua privacidade invadida de forma ilegal.
Destarte, declarou a nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas dela decorrentes (HC 251.540 – STJ).
Consequentemente, procedeu-se ao arquivamento do processo penal.
No entanto, a Superintendência do Cade entendeu que apenas as interceptações telefônicas deveriam ser desentranhadas.
Destarte, manteve no processo administrativo as interceptações telemáticas e os produtos das buscas e apreensões realizadas à época.
Por sua vez, a defesa criminal de um dos investigados, Belarmino de Ascensão Marta Júnior, requereu ao juízo criminal a declaração expressa de todas as provas decorrentes das decisões já reconhecidas nulas pelo STJ, especialmente a quebra de sigilo telemático dos investigados.
Além disso, afirmaram ainda que as provas produzidas durante as buscas e apreensões eram nulas por derivação.
Isto porque foram decretadas tendo por base a evidência resultante das interceptações telefônicas e telemáticas.
Diante disso, em julho desse ano, a magistrada da 1ª vara Criminal de Campinas/SP reconheceu a nulidade de todas as provas.
Por fim, o CADE, ao tomar conhecimento da decisão, arquivou o processo administrativo.