A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, afirmou o ministro relator nos autos do REsp 1.786.590:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Neste caso, inicialmente o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS.
Todavia, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.
Diante disso, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente.
Isto ao argumento de que, nesta situação, o benefício pois tem caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho, segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, sustentou que o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço.
Vale dizer, por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse.
Outrossim, isto foi ratificado por decisão judicial.
Com efeito, o ministro alegou o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária:
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”.
Em outras palavras, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé.
Destarte, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Outrossim, ao delinear a controvérsia do repetitivo, o relator ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.
No entanto, o caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade.
Neste última hipótese, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.
Esta situação também não se aplica aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito.
Isto é, o exercício de trabalho pelo segurado, na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais.
Por fim, neste caso a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.