A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar o caso de uma pessoa condenada por envolvimento em grupo criminoso que intermediava máquinas caça-níqueis, justapôs o recente parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 176.473, de forma que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, até mesmo quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.
O novo entendimento do STF foi empregado em abril, ao explicar o artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Inicialmente, as turmas de direito penal do STJ consideravam que o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau não interrompia a prescrição, considerando o marco da prescrição somente a decretação de nova condenação por crime diverso, ou ainda, quando houvesse reforma considerável no tamanho da pena.
No caso analisado pela 5ª Turma, o réu foi condenado a menos de dois anos de reclusão, motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva se daria em quatro anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando que a sentença foi publicada em 2013 e que não houve interrupção da prescrição, posto que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) apenas confirmou a condenação, a turma julgou extinta a punibilidade, estendendo os efeitos da decisão aos corréus.
O Ministério Público Federal, opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão proferido pelo TJ-RJ, publicado em 2017, deveria ser considerado marco interruptivo da prescrição, mantendo-se a possibilidade de executar a pena imposta ao réu.
Com a devida adequação da jurisprudência ao entendimento do STF, a 5ª Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e afastou a ocorrência da prescrição punitiva.
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