A Orientação da Advocacia-Geral da União (AGU) reúne parâmetros jurídicos para fixação de condicionantes ambientais, de acordo com divulgação oficial.
Conforme informações oficiais da Advocacia-Geral da União (AGU), o objetivo é proporcionar mais segurança jurídica para decisões técnico-administrativas e contribuir para aprimorar a regulação ambiental.
A Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou Orientação Jurídica Normativa (OJN 33/2022) que condensa, de forma clara e objetiva, a legislação e os parâmetros jurídicos que devem ser utilizados para fixação de condicionantes ambientais no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), o documento, formulado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio), (PFE/ICMBio), tem como objetivo proporcionar mais segurança jurídica para as decisões administrativas da entidade federal e, desta forma, contribuir para o aprimoramento da regulação ambiental no país.
A Orientação Jurídica Normativa destaca, por exemplo, limitações à administração pública previstas na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), como a impossibilidade de exigência de medidas mitigatórias ou compensatórias abusivas, descabidas ou desproporcionais em matéria ambiental, informa a Advocacia-Geral da União (AGU).
Conforme informa a Advocacia-Geral da União (AGU), a orientação busca também incorporar na cultura administrativa ambiental a indicação de consequências práticas das decisões e a utilização da proporcionalidade como técnica de fundamentação.
Além de fomentar o diálogo entre fontes normativas, instituições, entes da federação, órgãos de defesa do meio ambiente como o ICMBio, agências reguladoras setoriais e administrados, na condição de empreendedores ou que desenvolvem atividades reguladas.
A PFE/ICMBio é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), de acordo com as informações oficiais.
Confira trechos relevantes da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022
Não devem ser exigida condicionantes ambientais mitigatórias ou compensatórias abusivas, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica a cargo do ICMBio, entendidas como aquelas que:
I – requeiram medidas que já eram planejadas para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução das referidas medidas;
II – utilizem-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
III – requeiram a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
IV – mostrem-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizadas como meio de coação ou intimidação. Há que se considerar os impactos cumulativos e sinérgicos.