Categorias: Mundo Jurídico Notícias

Agente penitenciário que agrediu preso algemado tem demissão por justa causa mantida

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheram o recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, afastando a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias provenientes da conversão para demissão sem justa causa reconhecida na sentença.

De acordo come entendimento dos julgadores, o trabalhador que, no exercício da função de agente penitenciário, agride preso algemado, comete falta grave passível de dispensa por justa causa.

Justa causa

O relator do caso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, sustentou que o tempo decorrido da sindicância após a denúncia do fato até a demissão mostrou-se aceitável, não caracterizando perdão tácito pelo consórcio.

Neste sentido, o magistrado destacou que o agente fez jus à punição máxima cominada pelo empregador, na medida em que ele foi treinado para desempenhar atividades de agente penitenciário e sabia como agir diante da reação de um preso.

Para o relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do empregado, já que a agressão física configura crime de lesão corporal de leve a grave.

Sindicância administrativo-disciplinar

Ao fundamentar sua decisão, o relator sustentou que a agressão foi comunicada a superiores do agente imediatamente, os quais instauraram sindicância administrativo-disciplinar uma semana após a agressão e foi concluído quase duas semanas depois.

Vicente de Paula Maciel Júnior consignou que favorecer o autor da agressão física seria premiá-lo por ter cometido do ato infracional.

Diante disso, o relator votou pela reforma da decisão de primeira instância a fim de ratificar a demissão por justa causa do trabalhador, absolvendo a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, consistentes em aviso-prévio, férias proporcionais e o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias.

Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do magistrado.

Fonte: TRT-MG