Pode-se definir o adicional noturno como parcela contraprestativa suplementar devida ao empregado pelo exercício de suas funções no período que a lei define como noite.
Isto porque a circunstância “noturna” é considerada prejudicial ao ser humano.
Com efeito, a CLT dispõe em seu art. 73, caput e §§1º e 2º que a noite vai das 22h de um dia às 05h do dia seguinte.
Outrossim, determina que o parâmetro de cálculo do adicional é 20% sobre a hora diurna para cada hora noturna, estabelecendo ainda que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
De outro lado, no âmbito rural o adicional é de 25%, não havendo previsão legal de hora reduzida, conforme Lei 5.889/73.
Os adicionais se distinguem de outras parcelas salariais por diversos motivos.
Dentre eles, ressalta-se os efeitos psicossociais negativos, na medida em que o trabalhador noturno tem menor integração comunitária, interação social e convivência familiar.
Ademais, há um agravante significativo decorrente do desajuste cronobiológico do sono de quem trabalha à noite e dorme de dia.
Diante disso, a doutrina majoritária entende que o adicional noturno se presta a remunerar o esforço extra necessário para desempenhar o trabalho.
Portanto, trata-se de verba remuneratória por fatos danosos, diante das circunstâncias que tornam o trabalho noturno mais desgastante.
Conclui-se, assim, que enquanto o trabalhador exerce suas atividades em período noturno ele faz jus à verba e ela possui natureza salarial para todos os efeitos.
todavia, referida natureza salarial não obsta que ela seja suprimida tão logo cesse o labor noturno, o que seria determinado a critério do empregador.
A gratificação de função é devida ao empregado que exerce uma função de confiança a exemplo de indivíduos que possuem poderes de organização interna, como os gerentes.
Destarte, são requisitos para configuração do cargo de confiança era necessário possuir:
Com efeito, no caso da gratificação de função, o motivo relevante que enseja o pagamento é o exercício de uma função cara ao empregador, que traz maior responsabilidade e geralmente está associada à direção de pessoas.
Vale dizer, a gratificação visa remunerar o esforço extra despendido pelo empregado para exercer a função de confiança.
Assim, também teria natureza salarial para todos os fins enquanto houvesse o exercício, mas também seria removível a critério do empregador, bastando tão somente reverter o empregado à função anterior.
Conforme verificado, a gratificação de função e o adicional noturno possuem fundamentos diferentes: o adicional se funda no impacto biopsicossocial, ao passo em que o adicional baseia-se no exercício de função de confiança.
Todavia, ambos possuem o mesmo objetivo de remunerar o esforço extra de um empregado submetido a circunstâncias mais desgastantes que o normal.
Ademais, ambos os institutos se incluem na categoria jurídica denominada salário-condição.
Vale dizer, aquele que é pago mediante a presença de determinada circunstância e suprimido com o desaparecimento da mesma.
Outrossim, enquanto verbas salariais ambas se incorporam ao salário após longo período e se a gratificação permanece não há motivo para que o adicional não permaneça também.
Diante do exposto, conclui-se que o adicional noturno e da gratificação de função não são idênticos, apesar de possuírem inúmeras similaridades.
Em que pese se enquadrem em uma categoria jurídica comum denominada salário-condição, a passagem do tempo possui a capacidade de incorporar ao salário de modo definitivo tanto a gratificação de função quanto o adicional noturno.
Destarte, ainda que seja lícito ao empregador remover o empregado da função ou colocá-lo em período diurno, após determinado lapso temporal, não poderá suprimir tais verbas.