Adicional noturno é um benefício concedido por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) aos trabalhadores que fazem expediente no período noturno, ou realizam atividades que gerem horas extras nesse período.
O seu recebimento é garantido, pela Constituição Federal em seu artigo 7º, aos profissionais urbanos ou rurais. Essa modalidade indenizatória foi criada a partir da necessidade das organizações de terem trabalhadores em horários fora do expediente diurno.
É comum também que muitos trabalhadores optem por trabalhar em jornadas noturnas, porque as mesmas são melhores remuneradas. As verbas serão maiores no final do mês, comparando ao expediente durante o dia.
Se você já trabalha formalmente durante à noite, ou tem interesse em começar, é muito importante que aprenda sobre seus direitos. Neste artigo, você vai tirar suas principais dúvidas!
É indiscutível que trabalhar no período da noite acaba sendo muito mais desgastante e prejudicial para a pessoa do que trabalhar durante o dia.
Hoje temos um amplo conhecimento sobre o relógio biológico do ser humano. Já está provado que é durante à noite que descansamos e regeneramos nosso corpo com eficiência.
Quem faz jornada noturna tem a profundidade do sono prejudicada, impedindo que o corpo desligue completamente.
Por conta disso, colaboradores que fazem expediente à noite recebem o benefício, que é um valor adicional ao salário fixo mensal, para compensar esse desgaste.
O trabalho noturno é aquele executado entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Todo trabalhador que cumpre este horário ou fizer hora extra neste período, deve receber o adicional.
Dependendo do local em que o trabalhador se encontra, os horários podem variar, dessa forma:
Enquanto no expediente diurno uma hora de trabalho equivale a 60 minutos, no período noturno, cada hora de trabalho corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Essa regra é válida somente em ambiente urbano. Nas zonas rurais não há o direito a hora noturna reduzida.
Além disso, os menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar neste período.
O salário fixo mensal é pago normalmente, mas o colaborador recebe um complemento de 20% extra para cada hora trabalhada.
Por exemplo, digamos que uma hora de trabalho de um barman custa R$ 30. Para cada hora, ele receberá 20% a mais, ou seja, R$ 6 reais a mais por hora, totalizando R$ 36 a hora trabalhada.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
Adicional noturno = (valor hora trabalhada x 20%) + valor hora trabalhada.
Os sábados são pagos como dia útil, exceto se for feriado.
Este valor do adicional pode ser alterado por meio de um acordo ou convenção coletiva, sempre que beneficiar o trabalhador. Por exemplo, os bancários têm adicional diferenciado, eles recebem 35% adicional sobre a hora trabalhada.
Também, ele deve ser devidamente discriminado na folha de pagamento, separado de outros benefícios, dessa forma:
As horas noturnas integram também o aviso prévio indenizado, pela média dos últimos dozes meses (ou menos, se for o caso). Deve ser multiplicado o valor da hora normal e novamente multiplicar pelo adicional noturno de 20%, como o calculo já citado.
Os colaboradores que trabalham em período diurno e fazem hora extra noturna devem receber, não apenas pelo período trabalhado à mais, mas também o valor referente o que é adicional noturno.
Toda hora extra realizada dentro do horário das 22hs às 5hs da manhã é noturna, fora deste horário é diurna. O acréscimo funciona assim: se for hora extra diurna o adicional é de 50%, se for hora extra noturna, o adicional é de 20% mais 50% de hora extra.
Da mesma forma, as horas extras noturnas para esse trabalhador devem ser contadas a cada 52 minutos e 30 segundos.
No caso dos trabalhadores que já exercem uma jornada noturna e precisam estender suas atividades para o horário diurno, as horas extras também podem ter a incidência do benefício.
Quando o adicional noturno é habitual, precisa refletir nas demais verbas:
Os colaboradores do trabalho noturno também têm direito a um período de intervalo intrajornada, assim como os que realizam atividades diurnas, sendo:
Caso a organização não faça o pagamento correto do adicional noturno dos trabalhadores, eles poderão recorrer via judicial. A cobrança retroativa é válida até cinco anos, desde que tenham como comprovar o trabalho noturno e a ausência de pagamento.
Para a comprovação da irregularidade, podem ser usados:
É importante ressaltar que o adicional noturno é um dos direito previstos na Constituição, e como tal, não podem sofrer alterações. Eles não podem ser alterados ou ainda negociados em qualquer tipo de acordo coletivo.
Então, não houve mudanças nas regras e no pagamento do adicional noturno, após a Reforma Trabalhista.
Apesar do adicional noturno poder ser pago com habitualidade e integrar a remuneração do empregado, já ficou decidido nos Tribunais que ele não é considerado um direito adquirido do colaborador.
Logo, se o período do empregado for alterado de noturno para trabalho durante o dia, ele perderá o adicional noturno, visto que foi afastada a condição penosa do trabalho durante à noite.