Pode-se definir o adicional de insalubridade como um valor destinado ao empregado que busca compensar, de alguma maneira, a sua exposição a situações nocivas à saúde, enquanto executa seus serviços.
Vale dizer, o trabalho insalubre é uma modalidade de agressão a integridade física e psicológica do trabalhador.
Portanto, consiste na sua exposição a agentes que podem afetar ou causar danos à sua saúde e provocar doenças.
Outrossim, muitas destas doenças relacionam-se diretamente à sua atividade e outras são por ela desencadeadas, antecipadas ou agravadas pelo trabalho realizado ou pelas condições em que é prestado.
Diante disso, foi instituído um órgão responsável por estabelecer os critérios de caracterização da insalubridade no 190 da CLT: o Ministério do Trabalho e Emprego.
Destarte, o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Normas Regulamentadoras, regula as características do adicional de insalubridade no Brasil.
Ressalta-se, dentre as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Este dispositivo trata das “Atividades e Operações Insalubres”.
Assim, menciona especificamente os critérios para a caracterização ou não da insalubridade com tabelas e anexos para uma série de agentes agrupados.
Além disso, os anexos da NR-15 se dividem em:
Ademais, referida Norma Regulamentadora e o artigo 192 da CLT classificam o grau da insalubridade e a porcentagem que incide sobre o aumento do salário.
Ressalta-se, dentre eles, o grau máximo (40%), grau médio (30%) e grau mínimo (20%).
Todavia, caso ocorra a incidência de mais de um fator de insalubridade, será somente considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial.
Ademais, ressalta-se que há uma ampla discussão se a base de cálculo que incide a porcentagem do adicional seria realmente sobre o salário mínimo ou o salário profissional do empregado.
Neste sentido, a previsão do texto legislativo menciona o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
No entanto, de acordo com a Súmula 139 do TST:
“Apesar da finalidade indenizatória, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme o entendimento do TST”.
Finalmente, ressalta-se o artigo 194 da CLT, que trata acerca da concessão de equipamento de proteção individual (EPI) ou a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho que eliminem ou neutralizem a nocividade
Nestes casos, de acordo com a Súmula 80 do TST, o empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade.
Diante do exposto, verifica-se que no adicional de insalubridade a legislação brasileira optou por conceder um acréscimo financeiro salarial em troca do aumento do risco à saúde do empregado.
Vale dizer, fica autorizado que o trabalhador se exponha a agentes nocivos que podem prejudicar seu estado físico desde que para isso ele receba um valor salarial maior.
Portanto, trata-se da chamada “monetização do risco” que será retratada mais precisamente no tópico seguinte.
Conforme exposto, o adicional de insalubridade pode ser definido como uma compensação financeira ao empregado que se exponha durante seu trabalho a agentes nocivos a sua saúde.
Todavia, dessa definição surge um importante debate sobre a ética do legislador em colocar valores na qualidade de vida saudável do trabalhador.
Em outras palavras, merece destaque “monetizar o risco” à saúde do empregado.
Em contrapartida, a própria Constituição Federal coloca a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como Princípios Fundamentais.
Por conseguinte, é questionável se o adicional de insalubridade nos moldes estabelecidos não estaria em conflito com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Contudo, mesmo que insalubres, algumas atividades são indispensáveis para a sociedade em geral.
Exemplo disso são as atividades executadas pelos profissionais da área de saúde, pelos recolhedores de lixo urbano, dentre várias outras.
Portanto, não se pode apenas proibir a prática dessas atividades insalubres, sob pena de se causar enormes prejuízos a toda a coletividade.
Dessa forma, a já mencionada NR-15 busca fazer esse sopesamento e estabelece critérios e características do trabalho insalubre.
Para tanto, propõe que, sendo observados parâmetros que minimizam o impacto dos agentes nocivos, fica permitido que o empregado labore em ambiente de trabalho com condições prejudiciais a sua saúde.
No entanto, apesar da existência dessas medidas que visam diminuir as chances de danos à saúde do funcionário que labora em condições insalubres, o risco para esses trabalhadores não deixa de existir.
Inclusive, como visto, há trabalhos que expõem os empregados a situações de risco bem elevado, chamados de riscos de “grau máximo” pela legislação brasileira.
Além disso, sendo o adicional um ônus financeiro ao empregador, esse seria incentivado a investir em melhorias nas condições do ambiente de trabalho para eliminar os riscos e não precisar arcar com o adicional.
Diante do exposto, é imprescindível que o Poder Público promova políticas de educação e treinamento para os empregadores.
Outrossim, implemente mecanismos de prevenção, para abolir, de fato, os riscos desenvolvidos pelos trabalhos insalubres, mesmo que, para isso, haja um maior custo financeiro para as empresas.
Dessa forma, o Estado deve, constantemente, analisar e incentivar o comprometimento dos empregadores em não medir esforços para melhorar ambientes de trabalho, mantendo-os salubres.